Fachin cassa decisão trabalhista que havia reconhecido vínculo entre médico PJ e hospital
Notícias – TJCE 2023-10-05
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, de forma monocrática, uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que reconhecia o vínculo entre um médico ginecologista e a Amico Saúde e determinava o pagamento de verbas trabalhistas. A decisão foi tomada na RCL 61.492.
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A decisão é importante por ser a primeira em que o ministro Edson Fachin toma no mesmo sentido que os colegas. Ele ressalva sua posição pessoal contrária ao cabimento de reclamações contra as decisões da Justiça do Trabalho que verificaram fraude trabalhista em contratações de PJ, mas aponta que ambas as Turmas do STF têm decidido encaminhar discussões sobre supostas fraudes à Justiça Comum.
Na origem, o médico ajuizou ação contra a Amico Saúde sob a alegação de que foi contratado para prestação de serviços médicos, via pessoa jurídica unipessoal, mantendo assim vínculo empregatício com a empresa.
A Amico, por sua vez, diz que contratou a pessoa jurídica, não a física, e que a terceirização é lícita e reconhecida pelo STF, tanto no julgamento da ADPF 324 quanto no Tema 725 da Repercussão Geral. Foi esse argumento que sustentou a reclamação feita ao STF.
Fachin relembrou que, ao apreciar a ADPF 324, o STF declarou que a terceirização de toda e qualquer atividade é lícita – principal argumento utilizado pelo reclamante para pedir a cassação da decisão e o julgamento na Justiça comum.
O ministro destacou que, em casos que relatou sobre a temática, vinha defendendo a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo quando verificados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, já que isso não fora objeto de debate no julgamento da ADPF 324.
Contudo, Fachin disse que a possibilidade de encaminhar a discussão à Justiça Comum, via reclamação constitucional, foi firmada pelas duas turmas do Supremo, em atenção às teses colocadas pela ADPF 324 e pelo Tema 725 da Repercussão Geral.
No entendimento da Primeira Turma, as relações entre pessoas jurídicas têm natureza jurídica comercial e, portanto, devem ser analisadas pela Justiça Comum.
“As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista”, definiu a turma.
Fachin destacou o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes, acompanhado majoritariamente pelos ministros da Corte, no julgamento da Reclamação 52.704-AgR:
“Assim, o Juízo reclamado, ao decidir por manter o julgamento da causa na Justiça do Trabalho, afronta a decisão desta Corte que afastou a configuração de vínculo de emprego nas relações dos trabalhadores autônomos de cargas, relações comerciais essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum”.
Ao seguir a linha dos acórdãos, o ministro decidiu por cassar a decisão e determinar que outra decisão seja proferida.
“Assim, nos termos do art. 926 do CPC, ressalvo o meu entendimento pessoal e, na linha dos já citados acórdãos de ambas as Turmas desta Corte, constato a existência de ofensa ao que decidido nos paradigmas invocados, dada a natureza comercial do contrato, mesmo que na lide se questione a existência de vínculo empregatício fundado no art. 114 da Constituição Federal ou nos arts. 2º e 3º da CLT. Por tais razões, nos termos do art. 21, § 1º, e 161, parágrafo único do RISTF, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão impugnada nos autos do processo 1002438-41.2017.5.02.0604 e determinar outra seja proferida em conformidade com o paradigma invocado”, disse Fachin.