Juíza Zilnéia Barbosa substitui Desembargador Ribamar Oliveira na 2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário 2018-03-19
A 2ª Câmara de Direito Público, realizou Sessão Ordinária presidida pelo Desembargador José James, com as presenças do Desembargador Brandão de Carvalho, Procurador Linhares, do Secretário da Sessão Godofredo Carvalho e da juíza Zilnéia Barbosa, que em razão do afastamento do Desembargador Ribamar Oliveira, por motivo de saúde, irá substituí-lo até seu retorno. Foram apreciados 25 processos, dentre eles: reexame necessário, embargos de declaração, apelações e apelações cíveis.
AS CÂMARAS DE DIRITO PÚBLICO As atribuições das Câmaras de Direito Público são inseridas pelo art. 7º da Resolução nº 64/2017, de 27/04/2017) e compete especificamente a elas:
I – processar e julgar: a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 1. do Governador e do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; 3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (art. 123, III, “g”, da CE)
II – julgar: a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência; f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
III – representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública.
FONTE: Ascom TJ-PI