TJAM determina que Estado admita candidato aprovado em concurso, cujo nome não foi divulgado por instituição organizadora do certame

TJAM 2017-10-31

Summary:

Candidato foi aprovado para uma das vagas de assistente administrativo em concurso público realizado para a Seduc


Alunos_Direito_3_copyA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, ao julgar um recurso, que o Governo do Estado nomeie um candidato aprovado no último concurso público realizado para a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para o cargo de assistente administrativo, cuja convocação para posse não foi divulgada no sítio da entidade organizadora do certame, conforme preconizava o edital de seleção.Des_Wellington_outubro

O recurso de apelação nº 0608177-88.2015.8.04.0001 foi relatado pelo desembargador Wellington José de Araújo, cujo voto pelo seu parcial provimento foi acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível do TJAM, em sessão realizada nesta semana.

Na petição inicial do processo, a defesa do candidato informou que este foi aprovado na 16ª colocação no concurso para assistente administrativo (nível médio) realizado para a Seduc e foi surpreendido ao saber pela imprensa, um ano após a homologação do resultado do certame, que a Secretaria estava convocando para posse candidatos listados a partir da 101ª colocação.

O candidato trouxe aos autos a informação contida no item 4.2 do edital do referido concurso, o qual dizia que os atos, editais e comunicados referentes a este certame seriam divulgados no sítio oficial da entidade organizadora do certame (http://www.cespe.unb.br/cocnursos/seduc_am2011), fato que não ocorreu e levou o mesmo a judicializar a demanda.

Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que “a não nomeação do autor ao cargo de assistente administrativo não se traduziu em risco de perecimento do direito vindicado”, uma vez que ela foi providenciada no Diário Oficial do Estado (DOE).

O argumento da PGE de que “descabe qualquer tese argumentativa no sentido da insuficiência da publicação no Diário Oficial do Estado” foi acatada, em 1º grau, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, levando a defesa do candidato a recorrer à instância superior.

Apelação

No 2º grau, o relator do recurso, desembargador Wellington José de Araújo, em seu voto, afirmou que a convocação do candidato aprovado é a medida a se impor, uma vez que a Administração deixou de aplicar a norma por ela elaborada.

“A norma editalícia é a lei máxima do concurso, estando a Administração sujeita a ela por intermédio do princípio da vinculação ao edital, não podendo deixar de aplicar a norma por ela estabelecida. Assim, a nomeação dos candidatos aprovados no certame deve ocorrer após a convocação realizada nos moldes apresentados em edital (…) De igual modo, vale destacar que a simples convocação por Diário Oficial não se mostra suficiente, uma vez que parece intuitivo que aqueles que estivessem na expectativa de serem convocados acompanhassem a evolução do certame por meio eletrônico outrora utilizado”, afirmou o desembargador Wellington Araújo em seu voto.

Embasando sua decisão em jurisprudência, como o Agravo de Instrumento 4001526-24.2015.8.04.0000, de relatoria do desembargador Yedo Simões, e o Mandado de Segurança 4003355-06.2016.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa, ambos julgados pelas Câmaras Reunidas do TJAM -, o desembargador Wellington José de Araújo, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, votou pelo parcial provimento da apelação, determinando a nomeação do candidato, mas negando o pedido de indenização por danos morais e a concessão da estabilidade deste por meio do qual solicitava a inexigência do período de estágio probatório ao assumir a função no serviço público.

 

Texto: Afonso Júnior

Edição: Patricia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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10/31/2017, 13:58

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10/31/2017, 11:49