Pleno do TJAM julga inconstitucional lei sobre gratificação a conselheiro tutelar
TJAM 2017-11-07
Summary:
Cargo é remunerado por subsídio, sobre o qual não cabe gratificação.
Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram inconstitucional a lei municipal nº 1.528/2010, que instituiu a gratificação de 30% a conselheiros tutelares, ao acrescentar o § 5º ao artigo 4º da lei municipal nº 1.349/2009.
A decisão foi unânime, em sintonia com o parecer do Ministério Público, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0002960-48.2017.8.04.0000, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na sessão desta terça-feira (7).
O processo foi iniciado por ocasião de uma apelação em Câmara Cível, em que um conselheiro questionava o cálculo de valores de adicional recebidos.
Segundo a relatora, “a lei nº 1.528/10 claramente contrariou a definição constitucional do regime de subsídio”, caracterizado como remuneração fixa, em parcela única, ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o artigo 39, § 4º, da Constituição da República.
Lei nº 1528, de 03 de novembro de 2010 (d.o.m. 03.11.2010 - nº 2557, ano XI)
Acrescenta o § 5º ao artigo 4º da lei nº 1.349 de 07 de julho de 2009, alterada pela lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010 na forma que especifica.
O prefeito municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.349, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 5º À exceção dos conselheiros tutelares eleitos Coordenadores de seus respectivos conselhos e ao conselheiro tutelar eleito Coordenador Geral dos Conselhos Tutelares, será concedida aos demais Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de sua função perante os respectivos Conselhos, gratificação de 30% (trinta por cento) a ser calculada sobre o valor do subsídio mensal do Conselheiro, na forma estabelecida no caput deste artigo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Patrícia Ruon Stachon Foto: Raphael Alves
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