Casa noturna é condenada a indenizar clientes expulsas sob acusação de venda e consumo de drogas
TJAM 2017-11-09
Summary:
Sem comprovar o suposto ato ilícito, estabelecimento foi sentenciado a indenizar em R$ 18 mil as duas clientes.
O juiz titular da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Marcelo da Costa Vieira, condenou a direção de uma casa noturna da capital amazonense a indenizar em R$ 18 mil, a título de danos morais, duas clientes expulsas do estabelecimento sob a acusação não comprovada de suposto uso e tráfico de drogas no interior do estabelecimento.
As clientes informaram nos autos processuais que ao se dirigirem, juntas, ao banheiro coletivo da casa noturna e uma delas passou uma chave de carro e um cartão de crédito à outra, quando foram surpreendidas por uma funcionária do estabelecimento que as abordou e acionou os seguranças do local pela ‘atitude suspeita’ das jovens que estariam portando e passando um ‘saco com drogas’, uma para outra.
As autoras da ação afirmaram nos autos que após a chegada dos seguranças, mesmo sem localizarem o suposto ‘saco com drogas’ estes, segurando-as pelos braços, as expulsaram do estabelecimento, levando-as a judicializar o ocorrido com o pedido de indenização por danos morais e prejuízos à imagem e dignidade.
Decisão
Em sua decisão, o juiz Marcelo Vieira menciona que a desconfiança da funcionária da casa noturna se revelou inconsistente uma vez que a posterior intervenção dos seguranças mostrou que ao invés do suposto ‘saco com drogas’ elas portavam, na verdade, uma chave de carro e um cartão de crédito. “De verdadeiramente relevante da instrução, para fins desse julgamento, é a percepção de que o tumulto foi muito grande, foram as autoras, de fato, expulsas do local pelos seguranças e que a funcionária desconfiou de forma absolutamente insólita que as jovens foram ao banheiro para consumir drogas”, apontou.
O magistrado rechaçou as razões da defesa da casa noturna de que a expulsão do estabelecimento seria justificada pela recusa das clientes em prestar esclarecimentos ao gerente do local. “A defesa coloca como irregular a recusa das moças em se dirigir até o gerente para prestar esclarecimento, Não é. Irregular é o pensamento diverso como o que permite o direito de condução coercitiva aos seguranças com base em uma suspeita que se revelou infundada”, destacou.
O juiz citou, ainda, que somente o fato das clientes terem sido conduzidas pelos seguranças, mesmo que fosse apenas até o gerente, já revelaria danos à imagem das moças “pois aos olhos dos demais presentes, o julgamento imediato que fica é o de que elas foram pegas cometendo algum ato ilícito”, diz o juiz ao acrescentar que qualquer pessoa, de raciocínio médio, ciente da retidão de seus atos se recusaria a acompanhar os seguranças, os quais não têm poder de polícia.
Pelo ocorrido, o magistrado titular da 8ª Vara do Juizado Especial Cível condenou a direção da casa noturna a indenizar as jovens em R$ 18 mil (R$ 9 mil para cada) pelos danos morais sofridos e destacou inclusive, na decisão, o combate a todas as formas de violência contra a mulher. “Nada me afasta da percepção de que as autoras, duas jovens de aparência frágil e em um momento em que tanto se combate as práticas de violência contra a mulher, foram expulsas pelos seguranças de forma desrespeitosa e, acintosamente, acusadas por suspeita ilegal que se revelou inexistente”, lembrou.
O magistrado concluiu sua decisão ressaltando que as casas noturnas podem e devem se valer de vigilância ostensiva em suas dependências para inibir a prática de crimes. “Porém, essa precaução não permite que o bom senso seja colocado acima do fiel respeito à imagem do frequentador de bem”, concluiu o juiz Marcelo da Costa Vieira.
Afonso Júnior Foto: reprodução da Internet
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