TJAM define entendimento em questões sobre atraso de entrega de imóveis por construtoras
TJAM 2017-11-21
Summary:
Tópicos julgados foram: validade da cláusula de tolerância, congelamento do saldo devedor e incidência de dano moral por atraso da obra
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou nesta terça-feira (21) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e definiu entendimento acerca de três questões discutidas em processos que tratam de contratos de promessa de compra e venda de imóveis: validade da cláusula de tolerância, congelamento do saldo devedor e incidência de dano moral por atraso da obra.
Este incidente foi admitido em 7 de fevereiro deste ano, de acordo com o voto do relator, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, no processo nº 0005477-60.2016.8.04.0000, devido a entendimentos diferentes em decisões e julgamentos nas Câmaras Isoladas.
Quanto à cláusula de tolerância, a maioria do plenário seguiu o posicionamento da desembargadora Nélia Caminha Jorge, decidindo que “é nula a cláusula de prorrogação da entrega de imóvel por mais 180 dias além do prazo previsto contratualmente, toda vez que for incondicionada. No caso de haver justificativas para a prorrogação da entrega, a cláusula é válida, mas apenas será aplicada em concreto se a parte comprovar a ocorrência de fatos justificantes”.
Em relação ao congelamento do saldo devedor dos contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais em construção ou na planta, o entendimento, também por maioria de votos, foi de que “não é permitida a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador; é devida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas a serem pagas pelo promitente comprador em momento posterior à data prevista para a conclusão da obra, com o cômputo do prazo de tolerância, em caso de descumprimento pela promitente vendedora – tratando-se de parcela única ou final, a suspensão dar-se-á mesmo sem o cômputo do prazo de tolerância –; não é permitida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas devidas e não pagas pelo promitente comprador antes da data prevista para o término da obra, com o cômputo do prazo de tolerância”.
Quanto ao último item, relativo ao dano moral em decorrência do atraso de obra, o entendimento foi unânime, no sentido de que “o simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade”.
O acórdão definido na sessão ainda será publicado pelo TJAM e, com isto, encerra-se a suspensão dos processos pendentes de julgamento em 1ª e 2ª instâncias, individuais ou coletivas, que tramitam no Amazonas relativos aos três aspectos do IRDR.
A sessão do Tribunal Pleno, presidida pelo desembargador Jorge Lins, foi realizada no Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do Poder Judiciário amazonense, em Manaus.
Texto: Patricia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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