Medida cautelar suspende eficácia de decreto legislativo da ALE-AM que sustava efeitos de portarias e circulares do Detran-AM

TJAM 2017-11-23

Summary:

Governador do Estado e presidente da ALE-AM tem prazo de 30 dias para prestarem informações sobre o feito que extrapolou os limites estabelecidos na Constituição do Estado do Amazonas.


condenao_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copy_copyO juiz Elci Simões de Oliveira, convocado para atuar como desembargador, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do decreto legislativo nº 820, de 27 de setembro de 2017, editado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) que sustava efeitos de portarias e circulares do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/Am).

Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, o magistrado notificou o governador do Estado e presidente da Aleam para que, no prazo de até 30 dias, prestem as informações que considerarem necessárias, assim como 15 dias para que o Procurador-Geral de Justiça também se manifeste para assim retomar os autos processuais para conclusão.

A representação de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, conforme os autos do processo nº 4004158-52.2017.8.04.0000, foi ingressada pelo Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza (IBDN), o qual requereu a impugnação do decreto legislativo que, conforme petição, “extrapolou a competência excepcional deferida no art. 28, VIII da Constituição do Estado do Amazonas, ferindo esta norma, assim como a norma do art. 31 também da Constituição Estadual”.

A IBDN ressaltou que a competência para sustação foi outorgada ao Legislativo não em relação a todo e qualquer ato do Poder Executivo, mas apenas a atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, ou seja, o Chefe do Poder Executivo. “Da mesma forma, a ordem jurídico-constitucional não outorgou ao Legislativo a via do decreto legislativo para sustar atos administrativos de autoridades outras do Poder Executivo, submetidas hierarquicamente ao Chefe do Poder”, diz a petição inicial.

O juiz convocado Elci Simões de Oliveira, em sua decisão, salientou que, em princípio, o decreto legislativo nº 820 extrapolou os limites da Constituição Estadual. “Verifica-se que foram sustados efeitos de diversas portarias e circular do Detran-Am, contudo, tal situação não poderia ter ocorrido, pois não foram emanadas do Chefe do Poder Executivo Estadual”, frisou.

Lembrando o que preconiza o art. nº 28 da Constituição do Estado, o magistrado decidiu pela imediata suspensão do referido decreto “a fim de assegurar a higidez do ordenamento jurídico estadual”, determinando a notificação do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa para prestarem informações necessárias no prazo de trinta dias e intimando o Procurador-Geral do Estado do Amazonas para, em 15 dias, pronunciar-se a respeito da ação, para em seguida, retornar os autos para conclusão”, afirmou o magistrado.

Outras informações

Dentre as portarias e circulares editadas pelo Detran-Am e que, pretensamente, a Aleam objetiva sustar, inclui-se a que exige a inspeção veicular ambiental a todos os veículos com mais de dois anos de uso, para veículos pesados, e para veículos menores, com três anos de uso, a ser realizada por empresas especializadas.

A inspeção veicular ambiental é prevista pelo Código Brasileiro de Trânsito visando avaliar a emissão de poluentes de automóveis e motos verificando o regulamento do motor, a emissão visível de fumaça a existência de possíveis vazamentos no sistema de escapamento do veículo e os níveis de ruído e de emissão de monóxido de carbono e hidrocarboneto. Ela já é adotada na cidade de São Paulo (SP) e nos Estados do Rio de Janeiro e Tocantins.

Em decisão sobre matéria similar – processo nº 0636834-06.2016.8.04.0001 –, neste mês, a Terceira Câmara Cível do TJAM deu provimento a uma Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e determinou que o mesmo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/Am) encerre o monopólio do serviço de inspeção veicular – hoje realizado por apenas uma empresa – e habilite mais de uma entidade privada para disponibilizar tal serviço à população.

 

 

Foto: reprodução da Internet

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA Telefones | TJAM: (92) 2129-6771 / 6831 Telefones | Corregedoria: (92) 2129-6672 Telefones | Fórum Henoch Reis: (92) 3303-5209

Link:

http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9931:medida-cautelar-suspende-eficacia-de-decreto-legislativo-da-ale-am-que-sustava-efeitos-de-portarias-e-circulares-do-detran-am&catid=33:ct-destaque-noticias&Itemid=1331

From feeds:

Judiciário Brasileiro » TJAM

Tags:

dadosabertos

Authors:

terezinha.torres@tjam.tj.am.gov.br (Terezinha dos SantosTorres)

Date tagged:

11/23/2017, 12:41

Date published:

11/23/2017, 11:57