Juiz determina que operadora de plano de saúde autorize e custeie atendimento domiciliar a idosa de 101 anos
TJAM 2018-04-16
Summary:
Acometida por pneumonia com evolução para insuficiência respiratória aguda, paciente teve internação domiciliar recomendada por médico, porém, não autorizada por Plano.
O juiz plantonista Luís Cláudio Cabral Chaves determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie a internação domiciliar de uma idosa de 101 anos, com acompanhamento através de Home Care. A paciente é beneficiária da operadora na modalidade dependente e embora possua a recomendação médica para a internação domiciliar, a parte requerida não proferiu qualquer manifestação acerca do pedido.
A Ação de Obrigação de Fazer, no processo 0614895-96.2018.8.04.0001, foi sentenciada pelo magistrado que fixou multa diária de R$ 10 mil à operadora em caso de descumprimento.
Na decisão, o juiz Luís Cláudio Chaves determinou, em caráter de urgência, a internação domiciliar da paciente, por meio da qual a operadora, com equipe Home Care deverá assegurar à idosa: acompanhamento médico (visita médica); acompanhamento nutricional (visita de nutricionista); acompanhamento de enfermagem (visita de enfermeiro); fisioterapia motora e respiratória diariamente; técnico de enfermagem para manipulação de medicações e cuidados diários; oxigênio domiciliar e ventilação não invasiva, quando necessário; dieta enteral por sonda nasoentérica; remoção da paciente para consultas e procedimentos em ambiente hospitalar ou emergência; exames laboratoriais, quando necessários; fornecimento de equipamentos e mobiliários hospitalares, medicamentos, materiais e insumos necessários ao seu tratamento.
Em petição processual, os advogados da paciente evidenciaram a necessidade de tratamento residencial baseada em parecer médico considerando o risco da requerente ter intercorrências hospitalares, tais como, infecção hospitalar, devido sua idade avançada e baixa imunidade.
Em sua decisão, o juiz Luís Cláudio Chaves reconheceu os direitos de internação da requerente e deferiu a tutela de urgência, com base no art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual, conforme o magistrado "com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade meios atípicos de coerção estatal", salientou na decisão.
O magistrado mencionou, ainda, que a temática debatida nos autos insere-se dentre as previstas na Resolução TJAM 42/2007 e Resolução CNJ 71/2009 e deferiu a tutela de urgência afirmando que "o perigo de dano encontra-se evidente pois a requerente encontra-se há vários dias com prescrição de internação domiciliar, não tendo, no entanto, a parte requerida proferido qualquer manifestação acerca da concessão do Home Care", concluiu Luís Cláudio.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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