Justiça suspende efeitos de decreto que a aumentava a base cálculo de ICMS de produtos de construção e afins
TJAM 2018-04-24
Summary:
Decreto Estadual feria o art. 150 da Constituição Federal que veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu os efeitos do inciso II, art. 1º do Decreto nº 37.465, editado pelo governador do Estado e subscrito pelo secretário de Estado da Casa Civil, que aumentava a base de cálculo do ICMS de produtos de construção e afins por meio de Substituição Tributária interna.
A relatora do processo nº 4001446-89.2017.8.04.0000, desembargadora Carla Reis, confirmou liminar já deferida e concedeu a segurança vindicada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Louças, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Simacom) frisando, em seu voto, que o decreto combatido feria o art. 150, inciso I da Constituição Federal bem como o art. 26 do Código Tributário do Amazonas.
Os advogados do Simacom afirmaram, nos autos, que o inciso II (art. 1º) do Decreto nº 37.465 introduziu Substituição Tributária interna em produtos sujeitos ao ICMS aplicando uma fórmula que multiplica a Margem de Valor Agregado (MVA) pelo resultado da divisão entre alíquotas interna e interestadual do ICMS “aumentando de forma efetiva a base de cálculo do ICMS e, consequentemente, o tributo em si, de forma a gerar nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal, tendo em vista que os art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97, I, do Código Tributário Nacional preconizam que somente Lei pode majorar tributo”.
Na mesma petição, os advogados do Simacom requerem a suspensão do referido inciso II do art. 1º do Decreto para que não incida a majoração do ICMS e, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
Em contestação, o Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), afirmou que a fixação da Margem de Valor Agregado (MVA) por decreto “está em perfeita sintonia com os parâmetros delineados pelo ordenamento jurídico-tributário nacional”, sendo esta margem de valor agregado um percentual que pode ser definido pela Secretaria da Fazenda por meio de atos normativos infralegais, não sendo matéria submetida ao princípio da reserva legal.
A PGE, nos autos, também requereu a decadência do direito de atacar o ato via mandado de segurança por este ter sido impetrado (pelo Simacom) aproximadamente 4 meses após publicação do decreto em Diário Oficial, não respeitando o limite de 120 dias, como dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009.
Decisão
A relatora do processo, desembargadora Carla Reis, em seu voto, inicialmente, não acolheu a preliminar de decadência apontando que, em se tratando de ação mandamental de natureza declaratória, não se atrai a aplicação da regra do art. 23 da Lei 12.016/2009 que prevê o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. “Em situação como a presente, onde o mandamus assume nítido caráter preventivo, não se voltando contra a lesão a direito já ocorrido, e sim, em face de possível autuação fiscal”, explicou.
Na análise do mérito, a desembargadora Carla Reis citou em seu voto que o Decreto Estadual foi publicado em 14 de dezembro de 2016 para produzir efeitos já a contar de 1º de janeiro de 2017, apenas 18 dias depois e em consonância com parecer do Ministério Público Estadual confirmou liminar e concedeu a segurança requerida concluindo que “a autoridade coatora, ao majorar tributo sem a estrita observância ao princípio constitucional presente no art. 150, inciso III alínea ‘c’ da Constituição Federal praticou ato reputado como ilegal, remediável pela via estreita de mandamus”, destacou a magistrada, evidenciando, no caso em tela, o direito líquido e certo do impetrante.
Afonso Júnior Foto: Arquivo TJAM
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