TJAM suspende efeitos de lei estadual que autorizava adicional na alíquota de ICMS de veículos automotivos
TJAM 2018-05-03
Summary:
Desembargadores negaram provimento a recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas e desautorizaram o recolhimento, pelo Estado, do adicional de ICMS em veículos automotivos, preliminarmente instituído pela Lei Estadual 4.454/2017.
Em 2ª instância, o relator do agravo – nº 4004677-27.2017.8.04.0000 – desembargador Paulo César Caminha e Lima afirmou em seu voto que a medida, baseada em preceitos constitucionais, “visa afastar o pernicioso hábito de publicar leis elevando a carga tributária (...) não oferecendo tempo razoável aos contribuintes a fim de que possam se preparar para suportar nova exação fiscal”, disse o magistrado, cujo voto foi seguido unanimemente pelo colegiado de desembargadores.
De acordo com os autos processuais, a ação originária (processo nº 0639319-42.2017.8.04.0000) foi proposta por sete concessionárias que atuam em Manaus – Toyolex Autos S/A, Porto Veículos S/A, Porto Autos S/A, Pateo Comércio de Veículos S/A, Mardisa Veículos S/A, Fioiri Veículos S/A e América Veículos S/A –, que tiveram mandado de segurança deferido pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual o qual suspendeu, liminarmente, a cobrança adicional na alíquota.
A lei estadual 4.454/2017 foi editada em março (de 2017) porém, conforme decisão do Juízo de Piso, seus efeitos só poderiam vigorar em 2018, diferentemente do que pretendia o Estado. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, discordou da decisão proferida e recorreu à 2ª instância interpondo um Agravo de Instrumento para indeferir a medida liminar.
Em seu voto, o relator do Agravo mencionou o Principio da Anterioridade salientando que este, assim como o Princípio Nonagesimal “é uma limitação do poder de tributar no qual é vedado ao Estado, em regra, a cobrança imediata de tributos no mesmo exercício financeiro que os instituiu ou os majorou, tratando-se, portanto, de garantia fundamental dos contribuintes, fundada na não surpresa da exação”, afirmou o desembargador Paulo Lima em seu voto.
O magistrado lembrou, no mesmo voto, o art. 150 da Constituição Federal cuja redação, nas alíneas “a”, “b” e “c” diz que para que não haja prejuízo de garantias asseguradas aos contribuintes “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (…) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei”.
Com base no preceito constitucional, o desembargador Paulo Lima afirmou que “o princípio da anterioridade comum, aparenta estar violado ao se prever a entrada em vigor do referido adicional apenas 90 dias após a publicação da lei nº 4.454/2017”, disse o desembargador, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual e desautorizando a cobrança do adicional na alíquota do ICMS.
Afonso Júnior Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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