Segunda Câmara Criminal do TJAM mantém pena aplicada a trio condenado por latrocínio tentado e cárcere privado
TJAM 2018-05-18
Summary:
Vítimas foram pessoas de uma mesma família, durante assalto a uma residência, na zona Leste da capital.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de Carlos Hernando Guimarães da Silva Filho, Jéssica Pimentel da Silva e Lúcio Anderlan da Cruz, sentenciados em Primeira Instância ao cumprimento de pena de 14 anos e quatro meses de reclusão, pela prática de latrocínio tentado e cárcere privado – crimes tipificados no art. 157, parágrafo 3º, combinado com art. 14, inciso II e art. 148, todos do Código Penal.
Os crimes que levaram à condenação dos apelantes ocorreram em janeiro de 2017 quando, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público, o trio invadiu uma residência no bairro Colônia Antônio Aleixo, zona Leste de Manaus e, durante o assalto, fez cinco pessoas reféns, entre elas uma criança, que escapou de morrer porque a arma utilizada por um dos acusados, falhou. O julgamento dos réus, realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, ocorreu em setembro do mesmo ano.
Em seu voto, o relator da Apelação Criminal nº 0602563-34.2017.8.04.0001, desembargador Jomar Fernandes, conheceu mas negou provimento aos recursos. A decisão, acompanhando parecer do Ministério Público Estadual, foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJAM.
Conforme consta dos autos, Carlos Hernando pediu a nulidade da sentença, alegando não terem sido explicitados os critérios que nortearam a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa de latrocínio e, também, que a condenação lastreou-se unicamente na palavra de uma das vítimas. A defesa de Carlos requereu, ainda, a desclassificação de “tentativa de latrocínio” para “roubo majorado”.
O mesmo pedido de desclassificação do delito foi feito pela defesa da condenada Jéssica Silva. O advogado da ré postulou, ainda, a aplicação de atenuantes na dosimetria da pena, considerando a confissão e a menoridade da mesma à época do crime.
Quanto ao apenado Lúcio Silva, a defesa pediu sua absolvição apresentando, entre outros argumentos, o de não haver nos autos provas da participação do mesmo no crime. Conforme a defesa, ao fazer o reconhecimento dos acusados, na fase de inquérito policial, a descrição física dos assaltantes, feita pela proprietária do imóvel invadido, não estaria de acordo com o perfil físico de Lúcio.
O representante do Ministério Público, ao dar parecer pelo não provimento dos recursos, refutou todas as preliminares apresentadas pelos apelantes e salientou, entre outros tópicos, que Carlos Hernando e Lúcio Anderlan foram delatados e identificados por Jéssica. Acerca do pedido de desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o de roubo majorado, frisou também o representante ministerial “não ser admissível crer que os mesmos tenham planejado e executado um crime de tamanha ousadia e violência, valendo-se de uma arma sem munição”.
Sobre o pleito de nulidade da sentença apresentado pela defesa de Carlos Hernando, o relator do processo, desembargador Jomar Fernandes, afirmou que “neste particular, pela simples leitura da sentença, constato que o douto magistrado a quo (da Primeira Instância, onde se originou a sentença) declinou satisfatoriamente os motivos que ensejaram a redução da pena no grau de 1/3”. Frisou o relator que “consta nos autos que os réus, de fato, chegaram muito próximo à consumação de seu intento criminoso, vez que o atirador não hesitou ao disparar a arma contra a cabeça da criança por mais de uma vez. Todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, o artefato não funcionou”. Para corroborar seu entendimento acerca da aplicação da fração mínima de diminuição da pena pela tentativa, o magistrado citou decisões de tribunais superiores, como o Habeas Corpus 229632 MG 2011/0311585-6, que teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro (Sexta Turma); e também o HC 426444 RS 2017/0306803-1, relatado pelo ministro Felix Fischer (Quinta Turma).
Sobre os pedidos de absolvição por ausência de provas apresentados pelos réus Carlos Hernando e Lúcio Anderlan, o relator registrou que “a despeito das teses defensivas, verifica-se que o caderno processual contém elementos suficientes que apontam os recorrentes como autores do delito” e reproduziu, para reforçar a afirmação, o depoimento de Jéssica, na fase do inquérito policial, quando a ré confessou sua participação, relatou com detalhes a dinâmica dos fatos e descreveu as características físicas dos envolvidos, realizando o reconhecimento fotográfic