Liminar determina que Prefeitura e SMTU deem celeridade à licitação do serviço de transporte coletivo nos modais Executivo e Alternativo

TJAM 2018-08-02

Summary:

Na decisão, juiz Paulo Feitoza, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, considerou argumentos de Ação Civil Pública proposta pelo MPE.


 

direito_empresarialO juiz de direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Paulo Fernando de Britto Feitoza, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus dê celeridade ao processo licitatório para a concessão de serviço público para a exploração de Transporte Público Coletivo de Passageiros, nos modais Executivo e Alternativo, devendo apresentar, nos autos, a cada dois meses, os atos praticados com esse objetivo.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0620429-21.2018.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) contra o Município de Manaus e a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).

A ACP foi baseada no inquérito civil público número 4397/2015, instaurado para apurar fraudes e nulidades supostamente ocorridas na Concorrência Pública n. 001/2014-CEL/SMTU, para a outorga de permissão de serviço público para a exploração de Transporte Público Coletivo de Passageiros, nos modais Executivo e Alternativo.

Ao determinar celeridade na licitação referente ao transporte de passageiros nos modais Executivo e Alternativo, o juiz Paulo Feitoza considerou informações prestadas pelo Município e a SMTU, nos autos, de que o referido processo licitatório objeto da ACP já teve início, no mês de maio deste ano. O magistrado frisa, no entanto, no texto da decisão, que o Poder Público Municipal se encontra descumprindo as determinações constitucionais, na medida em que o serviço público para exploração dos modais Executivo e Alternativo vem sendo prestado por particulares, sem vínculo administrativo há mais de cinco anos.

Na liminar, o juiz Paulo Feitoza determinou ainda que, no prazo de 60 dias, o Município e a SMTU façam o levantamento de todos os condutores e respectivos micro-ônibus que estão explorando o serviço público de transporte coletivo de passageiros nos modais Alternativo e Executivo, para efeito de registro e controle da Superintendência, bem como seja formalizado um contrato de autorização precária e temporária para a prestação desse serviço, com os condutores identificados, retirando de circulação todos os veículos que não atendam às normas de uso, seja por estarem há mais de 10 anos em uso, ou por não atenderem às exigências estabelecidas nos itens I, IV, VIII e XVII, do art. 7°, da Lei 1.779/2013.

Caso haja o descumprimento da decisão, o juiz estipulou a aplicação aos réus de multa diária de R$ 50 mil, sem limite de dias, bem como a submissão à Lei de Improbidade e às sanções penais cabíveis. Embora não tenha sido solicitado pelo Ministério Público, o juiz determinou que seja agendada uma audiência de conciliação entre as partes, conforme prevê o artigo 334 do CPC.

 

Carlos de Souza

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terezinha.torres@tjam.tj.am.gov.br (Terezinha dos SantosTorres)

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08/02/2018, 06:08

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07/25/2018, 13:58