Câmara Cível nega restabelecer salários de policial civil acusado pela morte de colega

Poder Judiciário do Estado do Acre 2018-02-01

Summary:

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram um recurso de Agravo de Instrumento movido pela defesa do policial civil Tibério Vinícius Mendes de França, acusado de ter matado a tiros o colega de profissão Iriano Serafim Feitosa, fato ocorrido em fevereiro de 2016, na Zona Sul de Natal. Os advogados pediam o restabelecimento do pagamento dos vencimentos, retroativos a março de 2017, mas o pedido foi negado pelo órgão julgador com amparo no artigo 48, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.

Os desembargadores ressaltaram que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 270/2004) é omissa no que tange à suspensão dos vencimentos dos policiais civis em virtude de prisão.

Contudo, por outro lado, nos casos de omissão, o artigo 268 da LCE 270/2004 prevê que "aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Polícia Civil as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994”.

Este dispositivo instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas, o qual prevê que fica suspenso o pagamento da remuneração do servidor “preso em virtude de flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia”.

O caso dos autos está relacionado à Ação Penal de Competência do Júri autuada sob o nº 0104568-76.2016.8.20.0001, na qual Tibério Vinícius é acusado pela prática de homicídio qualificado e, na hipótese, portanto, se amolda, segundo o julgamento da Câmara, à situação, expressamente prevista em lei, autorizadora da suspensão do pagamento do servidor público.

O voto também destacou que o dispositivo legal permanece em vigor e, não tendo sido reconhecida a sua inconstitucionalidade, não deve ter sua eficácia anulada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar. “Permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente”, destacam os desembargadores.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.009302-1)

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a@a.com.br (Luiz)

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02/01/2018, 11:39

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02/01/2018, 05:38