Sem provas de redução de capacidade financeira do pai, 1ª Câmara Cível nega pedido para diminuir valor de pensão da filha
Poder Judiciário do Estado do Acre 2020-08-05
Summary:
Com voto da relatora da 3ª Turma Julgadora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, que foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida, a 1ª Câmara Cível negou provimento à Ação Revisional de Alimentos, proposta por F.L.B. e que pela qual pretendia reduzir o valor da pensão alimentícia paga a sua filha M.A.B. A alegação era de ter havido redução de sua capacidade financeira em razão de agora ser pai de uma segunda criança.
"É inviável a redução dos alimentos acordados na ação de alimentos, notadamente quando não há comprovação de que houve alteração, para pior, na situação financeira do alimentante", frisou a desembargadora Maysa Vendramini, ressaltando que "competia ao autor da ação revisional fazer prova da redução de sua capacidade financeira, o que não o fez".
Segundo consta nos autos, a defesa do apelante alegou que a sentença de primeiro grau não observou o binômio necessidade-possibilidade e afirmou que F.L.B não conseguiu fazer provas de sua situação financeira "porque, como boa parte da população carente, trabalha na informalidade".
E garantiu ainda que ele não se eximiu de arcar com a obrigação, mas, tão somente, pediu a redução do percentual em razão da sua situação financeira precária (de 25% para 14% do valor do salário mínimo).
Recorrendo ao § 1º do art. 1.694 do Código Civil, Maysa Vendramini lembrou que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, "ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão a ser determinada, atendidas as circunstâncias do caso concreto, e em observância ao binômio necessidade/possibilidade".
Meras alegações
A desembargadora ainda se ancorou na tese do civilista Arnoldo Wald e em julgados dela própria e da desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe para fundamentar seu voto, proferido no dia 21 maio último. "No caso concreto, à luz da documentação que consta do processo originário, percebo que embora o apelante alegue que é lavrador e não aufere mensalmente, sequer, um salário mínimo, não há nos autos qualquer prova do alegado", arrematou, lembrando ainda que o apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia comprovar a redução de sua capacidade financeira, ficando seus argumentos restritos a "meras alegações".
Nº do processo - 0001570-13.2017.8.27.2713
Texto: Marcelo Santos Cardoso
Comunicação TJTO