TJTO: 2ª Câmara Cível nega ao governo do Estado pedido para cobrar dívida de espólio de comerciante falecido
Poder Judiciário do Estado do Acre 2022-03-15
Summary:
Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedido do governo do Estado para cobrar do espólio de comerciante já falecido uma dívida originária de 2002.
A ação inicial do Poder Executivo estadual tocantinense, datada de 19 de fevereiro de 2002, é contra a empresa cuja razão social é José Pereira dos Santos "O Comerciante", com sede em Guaraí (TO). O valor da dívida, na época, era de R$ 5.034,34. Consta nos autos que o sócio da empresa, José Pereira dos Santos, faleceu em 17 de maio de 2021.
A reivindicação do Poder Executivo estadual, no agravo de instrumento nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO, era para que a dívida fosse paga por seu espólio. O pedido já havia sido negado em decisão de primeira instância, mas o governo do Tocantins recorreu.
Juiz agiu com exatidão
Ao analisar o recurso, em seu voto, datado de 8 de março de 2022, o desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do agravo, considerou que o juiz de primeira instância “agiu com exatidão” ao negar o pedido e extinguir o processo. “Se não ocorreu a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária”, destacou o magistrado.
Com isso, explica o desembargador, “seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a mudança do pólo passivo da ação de execução fiscal, hipótese inadmissível pela lei de regência”.
“Diante do fato, comprovado por Certidão de Óbito, dando conta o único sócio coobrigado faleceu no dia 17/05/2021, mostra-se acertado o indeferimento do pleito, consistente no redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado falecido/José Pereira dos Santos”, cita o magistrado. “Isto porque, que segundo precedentes do STJ, não ocorrendo a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo, para respaldar a mudança do pólo passivo da execução fiscal, hipótese que não encontra amparo na Lei 6.830/80”, complementou.
Conforme o magistrado, ainda em seu voto, “não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada”. “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de haver sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.”
Os desembargadores
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente. A decisão é de 21 de janeiro de 2022, mas o extrato do acórdão foi publicado nessa segunda-feira (14/3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO.
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Texto: Cristiano Machado Comunicação TJTO