TRF2 garante aposentadoria a trabalhadora rural
Notícias – Portal TRF2 2018-03-13
Magistrado considerou que rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola poderia inviabilizar a concessão do benefício
Decidiram os membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negar provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a autarquia a conceder a M.M.B. a aposentadoria rural por idade, entendendo que as provas apresentadas são suficientes para garantir o referido benefício.
Em seu apelo, o INSS quer a reforma da decisão, alegando que as provas apresentadas são frágeis e incapazes de indicar com precisão que a autora era trabalhadora rural. “Para provar que o trabalho foi em atividade rural, devem ser apresentadas provas materiais do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, não se podendo admitir somente provas testemunhais”, sustenta o órgão.
De acordo com a autarquia previdenciária, embora M.M.B. sustente que trabalha no campo desde 1979, somente se filiou ao sindicato da categoria em 2002, de modo que a declaração de exercício de atividade rural não serve de prova referente a período anterior.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, pontuou que o atual perfil jurisprudencial rejeita o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Exemplo disso, é o fato de muitos dos trabalhadores rurais, principalmente mulheres, não possuírem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja por trabalharem em parcerias, em empreitadas ou em regime de economia familiar.
“A jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que, para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal”, ressaltou o magistrado.
A partir desse pressuposto, o relator passou à análise dos documentos apresentados pela autora e entendeu pelo não cabimento da alegação do INSS de que deveria ser aplicada ao caso a vedação do Enunciado 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ele considerou que ficou caracterizado o início de prova material, tendo em vista que a autora apresentou: cópia da escritura de compra de “pequena área de terreno agrícola e pastoril” em 02/10/79; cópia da declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais atestando o exercício de atividade rural no período de 1979 a 2002; cópias da guias de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no período de 1992 a 1996; cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA em 17/08/97, 09/06/99 e 30/12/02; e o termo de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, datado de 2004.
O desembargador ressaltou, ainda, que, segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, ou seja, o documento não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que haja prova testemunhal a ampliar sua eficácia probatória – entendimento em sintonia com a jurisprudência da 3ª Seção do STJ (AR 3986/SP).
E, sendo assim, considerando que, além das provas documentais, pelo menos três testemunhas confirmaram a atividade rural da autora por mais de 23 anos, Granado concluiu que M.M.B. preenche os requisitos exigidos pela legislação, e decidiu que a concessão do benefício deve ser confirmada, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da 2ª Turma.
Processo 0007169-31.2014.4.02.9999
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