TRF5 mantém condenação de funcionário da Caixa por desvio de recursos

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

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O montante desviado ultrapassa o valor de mais de R$ 500 mil

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por maioria, no último dia 23 de novembro, à apelação criminal de M. A. S, condenado pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba pela prática do crime de peculato-desvio, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 75 dias-multa. O TRF5 fixou a dosimetria da pena em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto e 60 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época.

Para o relator da apelação, o juiz federal auxiliar da Terceira Turma do TRF5, Frederico Wildson, é incontestável a autoria do crime. “Evidente, portanto, o dolo do réu em praticar a conduta descrita no art. 312, do Código Penal, na medida em que, livre e conscientemente, desviou valores pertencentes à Caixa Econômica Federal em proveio próprio, valendo-se de sua condição de funcionário público, o que resultou em seu locupletamento ilícito em razão dos destacamentos fictícios”, ressaltou o magistrado. Peculato-desvio – De acordo com a sentença proferida pela 16ª Vara Federal da Paraíba, M. A S., valendo-se da função de assistente de Recursos Humanos do Escritório de Negócios e Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal na Paraíba, desviou recursos da empresa pública em proveito próprio, cujo valor global ultrapassa o montante de mais de R$ 500 mil. O funcionário promoveu destacamentos fictícios para realizar serviços fora de sua unidade, o que se configura crime de peculato-desvio. M.A.S. requereu e liberou destacamentos em seu nome por 481 vezes, entre 25/10/2001 e 3/11/2008.

M.A.S. apelou ao TRF5, no sentido de reformar a sentença, alegando a utilização de parte do valor desviado para custear despesas relacionadas às atividades da Caixa, na tentativa de afastar a prática do peculato.  De acordo com os autos, já que a pena foi fixada em menos de quatro anos, a privação da liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais. ACR 14473-PB

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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02/23/2018, 08:06

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12/04/2017, 15:08