Dia da Consciência Negra: orgulho e lutas marcados num tom de pele

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

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Em decisões do TRF5, as cotas raciais são alvos de disputas judiciais

Em 2011, por meio da Lei n.º 12.519, o dia 20 de novembro ganhava um novo significado. A data foi escolhida para comemorar, anualmente, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A escolha do dia faz alusão ao falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares, que é um dos representantes da histórica luta dos negros contra a escravidão no Brasil, sendo considerado herói brasileiro. O relatório “Dinâmica Demográfica da População Negra Brasileira”, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostra que, em 2010, 97 milhões dos habitantes do Brasil se declararam negros (pretos ou pardos), o que formava, à época, aproximadamente, a metade da população. Já a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), incorporada à “Síntese de Indicadores Sociais (SIS): uma análise das condições de vida da população brasileira – 2016”, que é um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revela que a população preta ou parda representa 76% das pessoas entre os 10% com os menores rendimentos, e apenas 17,4% no 1% com os maiores rendimentos. A estrutura de cálculo dos rendimentos leva em consideração os valores recebidos com trabalho, aposentadoria, pensão e outras fontes de renda. Em concordância com a Lei n.º 12.990/2014, na qual se reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu, em 2015, a Resolução N.º 203, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos em seus órgãos, inclusive de ingresso à magistratura. A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidos no certame for igual ou superior a três. Não à toa, no XIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região, 762 candidatos se declararam negros. Já no concurso para provimento de cargos na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 e nas seções judiciárias vinculadas, cuja jurisdição abrange os estados de Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe, aproximadamente 21 mil inscrições foram feitas sob a autodeclaração de candidato de cor negra. Cotas raciais – O tema é bastante controverso. Foi a partir dos anos 2000 que o assunto ganhou destaque na sociedade brasileira. No início, a pretensão era a reserva de vagas para o ingresso em instituições superiores de ensino. Com o passar dos anos, se percebeu o caráter representativo das cotas raciais, sendo incluídas, também, para a admissão no serviço público. É comum se observar nos editais de abertura de concurso público da atualidade o item em que se destina aos candidatos de pele negra determinado quantitativo de vagas, reservando-se o dispositivo legal para adoção da medida e o número de vagas disponíveis no certame. Em razão do percentual de negros no Brasil, a participação na disputa sob essa condição, geralmente, é elevada. No TRF5, a questão das cotas raciais em concursos públicos tem sido alvo de disputas. De um lado, o candidato negro, que vê na reserva de vagas uma possibilidade de ingresso no serviço público. Do outro, as comissões avaliadoras, às quais compete aferir as características fenotípicas visíveis, tais como tez da pele, ângulo facial, espessura dos lábios, nariz, cabelos espessos, escuros, crespos, dentre outros, que são destinados a comprovar a declaração de negritude. Na maioria dos casos, o que se pretende é a revogação da avaliação da banca examinadora no que tange à autodeclaração de candidato de cor negra. Relator de um desses casos, o desembargador federal Rogério Fialho, em julgamento realizado pela Terceira Turma, disse: “não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso, sua atuação está limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital”.

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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02/23/2018, 08:06

Date published:

11/20/2017, 17:41