TRF5 mantém exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

Summary:

Obrigatoriedade do exame se aplica a motoristas de veículos de transporte de carga e de passageiros

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, terça-feira (9/5), à apelação do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará contra decisão da 4ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente pedido de nulidade da obrigatoriedade de exame toxicológico para motoristas, por ocasião da sua admissão e do seu desligamento da empresa.

O voto do relator, desembargador federal convocado Leonardo Resende Martins, foi no sentido de que, apesar do número limitado de laboratórios credenciados para proceder aos exames, existe farta rede de postos de coletas espalhados por todo o território nacional, portanto, não se poderia afastar uma lei, por inconstitucional, baseando-se em uma mera ilação de que tais laboratórios não teriam suficiente capacidade para atender de modo satisfatório a demanda existente.

EXAME TOXICOLÓGICO – O relator ressaltou que a obrigatoriedade legal de os motoristas profissionais se submeterem a “exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção” (art. 168, § 7º, da CLT, incluído pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015), é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras. Para ele, “a dramaticidade desse quadro, que vitima a cada ano mais de 40.000 pessoas nas ruas, estradas e rodovias brasileiras (segundo dados do Relatório Global sobre o Estado da Segurança Viária 2015, produzido pela Organização Mundial da Saúde), impõe o desenvolvimento de políticas públicas firmes voltadas à segurança viária e à proteção da vida, com foco na prevenção, capazes de fazer frente a essa triste realidade”.

O relator amparou-se também em manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5322 (ainda pendente de julgamento pelo STF), para quem “razoabilidade e proporcionalidade não se mostram de modo algum infringidas, já que o exame toxicológico se revela adequado ao fim a que se destina: contribuir para aumentar a segurança da coletividade usuária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de ‘substâncias tóxicas’ por parte dos motoristas profissionais”.

ENTENDA O CASO – O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra a União Federal requerendo a declaração de nulidade de todo e qualquer ato e/ou exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90 dias previamente à admissão e por ocasião do desligamento de motoristas nas empresas de fretamento associadas, determinado com base nos artigos 5.º, 8.º e 13 da Lei n.º 13.103/2015, impedindo-se, consequentemente, a aplicação presente ou futura de qualquer penalidade à autora.

A entidade representativa de classe requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos mencionados artigos.

O sindicato argumentou que faltaria estrutura logística para a realização dos referidos exames, que os custos para realização de exames toxicológicos deveriam recair sobre o empregador e que a realização de tais exames tem potencial de violar a privacidade e a intimidade do empregado, o que suscitaria atritos na relação empregatícia.

Os autores da ação judicial relataram, também, que não há nenhum laboratório no estado do Ceará que realize o mencionado exame, mas apenas postos de coleta, e que, atualmente, apenas seis laboratórios possuem capacidade para realização de exame toxicológico, todos situados na região Sudeste do Brasil.

A sentença, proferida pelo juiz federal José Vidal da Silva Neto, foi no sentido de julgar a ação improcedente, sob o fundamento de que a mera expectativa de prejuízos e dificuldades relativas ao cumprimento da norma não ensejaria, por si só, a declaração de sua nulidade. Invocou-se ainda que a liberdade de exercício profissional não foi assegurada pela Constituição de maneira irrestrita e que a habitualidade da presença do profissional nas estradas brasileiras agravaria sobremaneira o risco de acidentes, advindos do uso de substâncias psicoativas.

PJe: 0808275-14.2016.4.05.8100

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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02/23/2018, 08:06

Date published:

05/11/2017, 16:24