TRF5 mantém condenação por crime de estelionato contra o INSS

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

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Acusado se utilizou do cartão que lhe foi confiado para efetuar saques de benefício previdenciário

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira (9/5), à apelação de J.V.S., condenado a cumprir pena de um ano e quatro meses, em primeira instância, pelo crime de estelionato praticado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), substituída por duas penas restritivas de direito, que foram prestações de serviços à comunidade ou entidade pública.

“Quanto ao dolo do Apelante, este resta claro uma vez que se utilizou do cartão que lhe foi confiado para efetuar saques de benefício previdenciário do qual sabia não ser titular. Nada obstante alegue tê-lo feito para reparar supostos prejuízos que suportou ao cuidar do beneficiário, não demonstrou ao correr da ação penal a real existência destes. Desta forma, inegável a vontade livre de obter benefício indevido, utilizando-se de meio idôneo a fraudar a previdência social", afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J.V.S., em 2013, pela prática de estelionato. Consta dos autos do inquérito policial que J.V.S., que tinha a posse do cartão de saque de seu pai, Jaime Galdino Ferreira, realizou dois saques do benefício após a morte do genitor.

Segundo informações prestadas pelo INSS, Jaime Ferreira veio a óbito em 2/11/2011. Os saques foram efetuados em 8/11/2011 e 6/12/2011, perfazendo um total de R$ 1.362 mil. O réu, J.V.S., confirmou ter sacado os valores nos meses de novembro e dezembro.

O Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba condenou J.V.S. a um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo, cada dia-multa, pela prática do crime de estelionato.

Sendo a pena imposta ao réu não superior a quatro anos e preenchidos os demais requisitos necessários, o juiz federal substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

J.V.S. apelou da decisão.

ACR 13277 (PB)

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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02/23/2018, 08:06

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05/11/2017, 10:33