TRF5 converte pena de reclusão em penas restritivas de direito para alagoana
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23
Summary:
Servidora recebia salário da Assembleia Legislativa de Alagoas e valores do Bolsa Família
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, na última terça-feira (21/3), condenação da servidora pública M.E.S.A., 27, reduzindo a condenação do crime de estelionato praticado contra a União, no Estado de Alagoas, sendo a pena de reclusão de um ano convertida em duas penas restritivas de direito.
“Quanto à materialidade e autoria do crime, restam devidamente demonstrada a partir dos Relatórios de Dados de Pagamento das Notas Técnicas da Controladoria Geral da União (CGU) e do Relatório de Demandas Externas, todos uníssonos em demonstrar a percepção concomitante dos proventos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e os Benefícios do Programa Bolsa Família”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
O magistrado aplicou, inicialmente a pena de um ano de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direito: prestação de uma hora diária de serviços à comunidade ou entidades públicas e o pagamento de uma prestação pecuniária, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) denunciou M.E.S.A., em agosto de 2015, pela prática do crime de Estelionato (art. 171, parágrafo terceiro do Código Penal Brasileiro) praticado contra a União e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Consta de Relatório da CGU que a servidora M.E.S.A. teria percebido, simultaneamente e supostamente sem compromisso de bater ponto, no período de 2011 a 2013, salário em torno de R$ 8,8 mil da Casa Legislativa de Alagoas, cumulado com os valores do Programa do Governo Federal Bolsa Família.
O programa é destinado a pessoas que comprovem pobreza ou extrema pobreza, com orçamento familiar entre R$ 22 a R$ 200 por pessoa, no último ano percebido pela ré.
O juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas absolveu a ré das imputações de estelionato, reconhecendo a insuficiência de provas à comprovação da materialidade (conduta reprovável) e autoria do crime.
ACR 13816 (AL)