Plenário do TRF5 decide que nova disciplina do Agravo Interno é integralmente aplicável à Legislação Especial
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23
Summary:
Na sessão da última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de questão de ordem suscitada pelo presidente, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, decidiu que a nova disciplina do Agravo Interno, a qual está prevista no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), se sobrepõe às disposições especiais contidas no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), para o processamento dessa modalidade de recurso.
A dúvida surgiu a partir da constatação de que os artigos 240, parágrafo único, e 241, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, de um lado, e o § 3º do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, de outro, fixam prazos e procedimentos diversos para o Agravo Interno contra decisões proferidas pela Presidência do Tribunal, em sede de pedido de suspensão de liminar.
Na oportunidade, observou-se que as disposições do Regimento Interno do Tribunal eram incompatíveis com as disposições do § 3º do artigo 4º da Lei n.º 8.437/92 em dois aspectos. No primeiro deles, a Lei Especial prevê o prazo de apenas cinco dias para a interposição do Agravo Interno contra as decisões da Presidência do Tribunal, enquanto os dispositivos do Regimento Interno estabelecem o prazo de quinze dias. No segundo, a Lei Especial determina que o Agravo Interno seja julgado na sessão seguinte à sua interposição, enquanto que os dispositivos do Regimento Interno nada dispõem a respeito.
Verificou-se, ainda, que, embora o novo CPC tenha passado a exigir a intimação da parte contrária para oferecer resposta ao Agravo no prazo de quinze dias, assim como a prévia inclusão do feito em pauta para que seja viabilizado seu julgamento, os artigos 240, parágrafo único, e 241, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como o § 3º do artigo 4º da Lei n.º 8.437/92 não traziam qualquer determinação nesse sentido.
Resolvendo a questão de ordem, o Plenário, por maioria, firmou o entendimento de que a disciplina do Agravo Interno trazida com o CPC se aplica integralmente ao Agravo Interno previsto em Leis Especiais, ficando, assim, implicitamente revogadas, pela norma geral, as disposições especiais, conflitantes, contidas no Regimento Interno do TRF5.