Pedido de vista adia decisão do TRF5 sobre retirada das barracas da Praia do Futuro
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23
Summary:
O novo julgamento não tem data definida
Em razão do pedido de vista do desembargador federal Roberto Machado, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 suspendeu, ontem (15/3), o julgamento dos embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União contra o acórdão da Quarta Turma do Tribunal, que, por maioria, havia dado parcial provimento a apelações de comerciantes estabelecidos na Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, para abrandar a ordem de demolição que lhes fora imposta na Primeira Instância.
Até o momento da suspensão do julgamento, seis desembargadores haviam se manifestado pela desocupação, demolição e remoção apenas dos empreendimentos que não se acham amparados por título de ocupação ou aforamento emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como de quaisquer instalações ou equipamentos implantados por outros estabelecimentos fora da área delimitada no título de ocupação ou de aforamento.
Dos seis desembargadores, quatro também se posicionaram favoráveis à decisão do relator dos embargos infringentes, desembargador federal Manoel Erhardt, pela concessão do prazo de dois anos para cumprimento da determinação. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.
ENTENDA O CASO - O Ministério Público Federal, a União e o município de Fortaleza ajuizaram ação civil pública para a retirada de 154 empreendimentos da Praia do Futuro, supostamente construídos em área destinada ao uso comum do povo.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a retirada dos empreendimentos que não tivessem o título de ocupação, bem como das partes daqueles que extrapolassem os limites estabelecidos no título. O MPF, a União e os réus apelaram. Por maioria, a Quarta Turma do TRF5 negou provimento às apelações dos autores e deu provimento parcial aos comerciantes, para afastar a ordem de desocupação, mantidas, somente, a obrigação de retirar os obstáculos que impeçam o acesso de pessoas à praia e a de demolir as construções abandonadas e as edificadas, sem autorização, após o provimento liminar concedido no Agravo de Instrumento (AGTR 69.739/CE). O voto divergente foi do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, favorável à remoção “de todas as barracas, empreendimentos e equipamentos instalados naquela área”.
O MPF e a União entraram com os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido. Para o MPF, não é admissível a permanência de quaisquer das instalações e dos equipamentos atualmente existentes no local, por caracterizarem uso privativo de bem comum do povo ou, quando menos, ocupação irregular de bem dominial da União.
EINFAC538025