TRF5 entende que agentes de segurança da antiga RFFSA não podem ser reconhecidos como policiais ferroviários federais

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-04-17

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Entre os pedidos da categoria, estava a autorização para o uso de arma de fogo

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, no último dia 3/04, à apelação da União Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), para não reconhecer os agentes de segurança da antiga Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) como policiais ferroviários federais. O Juízo de Primeira Instância havia determinado para a classe, além do reconhecimento, a implementação, no prazo de 120 dias, de todas as medidas administrativas inerentes à efetivação do exercício da profissão, como o uso de arma de fogo e de fardamento próprio, a exemplo dos agentes federais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

 

De acordo com o relator das apelações, desembargador federal Leonardo Carvalho, a Polícia Ferroviária Federal tem previsão reconhecida pela Constituição Federal (CF) como órgão permanente. No entanto, é necessária a existência de lei para disciplinar a sua organização e funcionamento. Desta forma, o magistrado entendeu que a criação de cargos em órgãos públicos é de competência do Poder Executivo, não do Judiciário.

 

 “Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988”, esclareceu.

 

Agentes de segurança – Conforme consta nos autos, a CBTU e a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), subsidiárias da RFFSA, constituídas após, respectivamente, o Decreto n.º 89.396/84 e Decreto presidencial n.º 84.640/80, integraram, juntamente com a RFFSA, o chamado Grupo Rede, responsável, à época da promulgação da Constituição Federal, pela prestação do serviço ferroviário brasileiro, incluindo, nos seus quadros, funcionários voltados ao serviço de segurança.

 

Com a extinção da RFFSA, os agentes de segurança que lá atuavam foram incorporados à CBTU, atuando, nesta, como encarregados de sua segurança pública. Diante disso, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública requerendo o reconhecimento da categoria como policiais ferroviários federais, considerando o pertencimento deles à composição funcional da antiga REFSA, antes da promulgação da CF.

 

A decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, a eficácia subjetiva universal, ou seja, a aplicação da decisão para todos os empregados oriundos da RFFSA, que se enquadrem na situação descrita, em todo o território nacional.

Processo n.º: 0006489-96.2006.4.05.8300

 

 

 

 

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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04/17/2018, 22:42

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04/17/2018, 17:35