#AbrilIndígena: Índios, sementes da terra

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-04-19

Summary:

Na data em que se comemora, no Brasil, o Dia do Índio, o TRF5 relembra algumas de suas decisões em que o direito dos indígenas a terra foi preservado

Na localidade da Capuan, no município de Caucaia, estado do Ceará, em uma região ocupada pela Comunidade Indígena Tapeba, foram desmatados 0,57 hectares de terra, sem que a licença ambiental devida para tal atividade tivesse sido dada pelos órgãos competentes. O responsável pela exploração ilegal foi R. A. de A. F., que destruiu a flora e o solo do local para extrair barro e areia grossa, com vistas à comercialização. A Justiça Federal no Ceará (JFCE) o condenou por danos ambientais.

Em fevereiro deste ano, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou a apelação do explorador irregular, cujo argumento para a extração se baseou na suposta autorização concedida pelos representantes dos índios Tapebas. Na ocasião, a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) foi mantida. R. A. de A. F. deverá restaurar a formação ambiental antes existente na área, sob pena de multa de diária de R$ 200; bem como indenizar a coletividade pelo prejuízo decorrente do desequilíbrio ecológico causado, no valor de R$ 5 mil. A indenização será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

O relator do processo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, explicou que o dano ambiental ocorreu em região tradicionalmente ocupada por indígenas, mais especificamente na Terra Indígena Tapeba II, Aldeia Lagoa II, conforme documentação apresentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional do Índio (Funai), acompanhada de registros fotográficos.

“Em verdade, nos termos do art. 231, da Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Logo, não é possível alienar, a qualquer título, as terras ocupadas pelos índios, bem como não se pode destiná-las a qualquer outro fim senão aquele relacionado à cultura indígena. Além disso, destinam-se à posse permanente dos indígenas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes”, salientou Paulo Roberto.

 

A história acima citada não é um caso isolado entre os processos que tramitam (ou tramitaram) na Justiça Federal da 5ª Região, cuja jurisdição abrange os estados de Pernambuco, Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte, Ceará e Alagoas. Os interesses econômicos sobre as terras indígenas geram não só entraves burocráticos, mas também embates judiciais. Dessa forma, em busca da proteção de suas terras, etnias como Kariri-Xokó, Fulni-ô e Pankararu já estiveram no rol das partes em ações que chegaram à competência do TRF5.

Os Kariri-Xokó ingressaram na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL), para ter comprovada a demarcação da área tradicionalmente ocupada por eles, que, atualmente, é batizada como Porto Real do Colégio/AL. Em contrapartida, os moradores da região entraram com uma ação ordinária, pedindo a anulação do procedimento. Como o então titular da 8ª Vara Federal, juiz federal André Monteiro, indeferiu a liminar, os supostos proprietários ingressaram com um agravo de instrumento no TRF5.

 

O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Vladimir Carvalho, que em seu voto escreveu: “são realidades bem distintas, a merecer, antes de tudo, a pesquisa devida, através das páginas da história, para se ter uma ideia da veracidade do desapossamento do elemento indígena de suas terras, a época em que se verificou, a fim de se poder dar ou não prosseguimento ao processo demarcatório, cotejando a tradição da posse indígena, que a história possa mostrar, com a documentação dos agravantes, ano a ano, para se aferir ser, afinal, tais terras, as pretendidas, aquelas que possam receber o beneplácito de serem consideradas como tradicionalmente ocupadas pelos índios”.

 

A delimitação legal e física do território do Pankararu (PE) também foi julgada no TRF5. No ano de 1992, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, no intuito de retirar daquela área indígena todos os ocupantes não índios. Coube à desembargadora federal emérita Margarida Cantarelli determinar a desocupação da reserva pelos não índios, ficando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) responsável por reassentar os posseiros, lembrando que “tratando-se de área indígena, a União e a Funai  são solidariamente responsáveis pela proteção destas, conforme artigos 20, XI e 231 da Carta Magna”.

 

Além destes, a situação de áreas indígenas como Fulni-ô (PE) - em que o município de Águas Belas cresceu sobre as terras indígenas - e Potiguara de Monte-mor (PB), onde a Destilaria Miriri S/A reclamava a reintegração de

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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04/19/2018, 18:03

Date published:

04/19/2018, 15:32