Ex-secretária de Saúde da Paraíba deve responder a ação de improbidade
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2021-09-21
Summary:
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a 2ª Vara da Justiça Federal na Paraíba instaure a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Roberta Batista Abath, ex-secretária estadual de saúde daquele estado, e Karla Michele Vitorino Maia, ex-integrante da comissão de licitação da Secretaria.
A petição inicial da ação de improbidade aponta o suposto envolvimento das duas acusadas em irregularidades na aquisição de produtos e equipamentos destinados ao Programa de Combate ao mosquito Aedes Aegypt, do Ministério da Saúde, entre os anos de 2015 e 2016, custeados com verbas federais repassadas à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. Teria havido, na ocasião, dispensa irregular de licitação, com superfaturamento de preços, resultando no enriquecimento ilícito das empresas contratadas e de seus sócios administradores, em prejuízo do erário federal.
O juiz deixou de instaurar a ação por entender que não havia justa causa para seu ajuizamento, diante da inexistência de atos de improbidade que pudessem ser atribuídos às duas acusadas. Para o MPF, porém, as dispensas indevidas de licitação ocorreram por solicitação da então secretária estadual de Saúde, enquanto a comissão de licitação pavimentava as irregularidades nos procedimentos.
Ao determinar o recebimento da petição inicial, a Primeira Turma do TRF5 destacou que, ao se avaliar a existência de elementos que justifiquem o recebimento da inicial, deve prevalecer o princípio “in dubio pro societate”. Ou seja, havendo dúvida sobre a existência e autoria dos atos de improbidade, a ação deve ser instaurada para garantir a devida apuração dos fatos, protegendo-se o interesse da sociedade. Isso não significa reconhecer, antecipadamente, a responsabilidade das acusadas nas irregularidades relatadas na petição inicial, mas permitir a devida apuração dos fatos ao longo da tramitação do processo, para condená-las ou absolvê-las ao final.
“O desenho da lide está bem conformado, porquanto existem elementos suficientes para justificar o recebimento da peça inicial, devidamente instruída com elementos que reclamam maior análise da materialidade, da autoria e da responsabilidade subjetiva dos envolvidos nas fraudes, no âmbito da instrução processual, onde a apuração dos fatos terá prosseguimento”, esclareceu o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo.
Processo nº 0807582-50.2018.4.05.8200