Serpro tem direito a isenção de impostos municipais no Recife/PE

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2021-10-06

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) está isento do pagamento de impostos municipais no Recife/PE, sobre atividades relacionadas à prestação de serviços públicos. A imunidade tributária, entretanto, não se aplica a serviços realizados pela empresa para entidades privadas.

Maior empresa pública de tecnologia da informação do mundo, o Serpro desenvolve atividades imprescindíveis ao funcionamento do Estado brasileiro, como a operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), o desenvolvimento de sistemas voltados à arrecadação tributária, a emissão de guias para pagamento de débitos e a elaboração de rotinas de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Considerando a importância dos serviços prestados pelo Serpro e o fato de que suas atividades estão fora do ambiente concorrencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a empresa preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da chamada “imunidade recíproca”, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

O Serpro ingressou com uma ação contra o Município do Recife, requerendo o reconhecimento de sua imunidade tributária e, consequentemente, do direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). O pedido foi deferido pela 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que também reconheceu o direito da empresa ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de IPTU nos últimos cinco anos.

O Município recorreu ao TRF5, alegando que a empresa não atende os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF, uma vez que não presta serviço público obrigatório, nem com exclusividade, além de exercer atividade econômica, atuando no mercado em concorrência. A Segunda Turma do TRF5 reconheceu a imunidade recíproca, mas acolheu o pedido do Município para assegurar-lhe o direito de cobrar os impostos municipais em valor proporcional às receitas decorrentes de trabalhos realizados pelo Serpro para particulares, sem vinculação com o serviço público.

O desembargador federal Leonardo Carvalho destacou, em seu voto, o fato de que o próprio STF já havia decidido que o benefício da imunidade recíproca não se aplica a serviços prestados a entidades privadas. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que atividade de exploração econômica, destinada primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, deve ser submetida à tributação, por se apresentar como manifestação de riqueza e deixar a salvo a autonomia política”, afirmou.

Processo nº 0814382-17.2020.4.05.8300

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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10/06/2021, 21:03

Date published:

10/06/2021, 16:08