Instrutor de tênis pode atuar sem diploma em Educação Física

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2021-10-15

Summary:

Treinadores ou instrutores de tênis não precisam de diploma nem estão obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que autorizou um tenista a exercer as atividades de professor daquela modalidade esportiva.

O CREF da 20ª Região (Sergipe) recorreu ao TRF5 para tentar reverter a sentença, alegando haver dúvidas de que o exercício da profissão de técnico, instrutor ou professor de tênis se encontra dentre as atribuições do profissional de Educação Física, que só podem ser exercidas por pessoas regularmente registradas nos Conselhos Regionais, nos termos da Lei nº 9.696/98. Essa legislação regulamenta a profissão de Educação Física e estabelece, ainda, que o registro nos Conselhos Regionais só é concedido aos portadores de diploma universitário ou àqueles que, até o início da vigência da lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

Nos autos do processo, o professor narrou que pratica tênis desde criança, e já disputava torneios profissionais aos 18 anos. Com a experiência adquirida em quase três décadas no esporte, começou a ministrar aulas como forma de garantir seu sustento. Ele afirmou ter realizado cursos de capacitação da Confederação Brasileira de Tênis e alegou que sua atuação não se enquadra na Lei nº 9696/98, pois consiste apenas em transferir conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física. Alegou, ainda, que deixou de ministrar aulas por conta das fiscalizações feitas pelo CREF 20, tendo perdido sua única fonte de renda.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 concluiu que a análise dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/98 mostra não ser possível entender como compulsório o registro do treinador de tênis ou de “Beach Tennis” no Conselho. Em seu voto, o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, relator do processo, registrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que não pode haver qualquer restrição ao exercício da profissão de instrutor de tênis por quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito no CREF.

Processo nº 0801575-10.2021.4.05.8500

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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10/15/2021, 14:23

Date published:

10/15/2021, 13:00