Empresa é condenada a retirar criadouros de camarões de manguezal em Sergipe

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2021-10-27

Summary:

A Fênix Aquacultura deverá demolir os muros de contenção e retirar os equipamentos e materiais utilizados nos criadouros de camarões instalados irregularmente em área de manguezal, no povoado Piabeta, localizado no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. A decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determina, ainda, que a empresa tome as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Em 2013, a empresa foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), por construir e manter viveiros de camarão em manguezal – ecossistema classificado como Área de Preservação Permanente (APP) –, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. No ano seguinte, a Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe (Adema) emitiu um termo de regularização do empreendimento, que ocupa uma área total de 186,30 hectares, sendo 113,20 deles destinados à carcinicultura.

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Fênix Aquacultura e a Adema, requerendo que o termo de regularização fosse considerado nulo e que o órgão ambiental estadual se abstivesse de conceder licença para qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão. O MPF pediu ainda que a empresa fosse condenada a encerrar a atividade potencialmente poluidora e restaurar o meio ambiente degradado. A Justiça Federal em primeira instância acolheu os pedidos.

A Fênix Aquacultura recorreu ao TRF5, alegando que seu empreendimento não se situa em área de mangue, mas em zona de apicum, que se caracteriza pela alta salinidade e pela presença de pouca vegetação, normalmente rasteira. Como Novo Código Florestal (‎Lei nº 12.651/2012) assegura a regularização das atividades de carcinicultura localizadas em zonas de apicum ou salgado, cuja implantação tenha sido anterior 22 de julho de 2008, e a empresa iniciou suas atividades muito antes dessa data, o termo de regularização emitido pela Adema seria regular.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do TRF5 destacou que a análise de imagens aéreas, da topografia, da vegetação e da salinidade do local, feita pela perícia judicial, levou à constatação de que o empreendimento realmente está localizado em área de mangue. Inclusive, a região apresenta relevo plano, que geralmente não está presente em zonas de apicum. Diante da avaliação técnica, o órgão julgador concluiu que a empresa vem atuando de forma ilegal e não tem direito à regularização da atividade, uma vez que a instalação de viveiros de camarões em APPs é vedada por lei.

Eu seu voto, o desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho também assinalou que, de acordo com o relatório pericial, os viveiros da Fênix Aquacultura são totalmente cercados por vegetação de mangue. “É muito improvável que houvesse uma área de apicum bem no centro de uma área de mangue, porque os apicuns estão normalmente localizados entre os manguezais e as encostas das regiões litorâneas e fluviais”, afirmou.

O relator apontou, ainda, que a perícia constatou a degradação ambiental da área onde se encontram os viveiros da Fênix Aquacultura. Além do desmatamento do manguezal e da mata ciliar, observou-se o bloqueio do fluxo das marés, a contaminação da água por efluentes do viveiro, a redução e extinção de habitats de numerosas espécies, a extinção de áreas de mariscagem, pesca e captura de caranguejos, entre outros danos.

Na sessão de julgamento, Ivan Lira de Carvalho ressaltou a importância da criação de camarões na geração de emprego e renda, mas destacou a necessidade paralela de preservação do meio ambiente, lembrando que o próprio Código Florestal condiciona a regularização de viveiros instalados em apicuns e salgados antes de 22 de julho de 2008 à salvaguarda absoluta da integridade dos manguezais. “A carcinicultura tem o seu espaço, tem o seu lugar para conviver harmonicamente com os recursos naturais”, afirmou.

Processo nº 0801772-72.2015.4.05.8500

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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10/27/2021, 17:37

Date published:

10/27/2021, 16:08