Flávio Dino derruba condenação de Celso Sabino a pagamento de multa eleitoral

JOTA.Info 2024-03-22

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino concedeu, nesta sexta-feira (22/3), uma liminar em favor do atual ministro do Turismo, Celso Sabino (União – Pará). Na decisão monocrática, o ministro derrubou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que rejeitou as contas da campanha eleitoral de Sabino de 2022. O ministro teve suas contas rejeitadas e foi condenado a devolver R$ 1.395.118,69 para o Fundo Eleitoral. 

Segunda a juíza eleitoral Carina Cátia Bastos de Senna, autora do voto vencedor na ação, o ministro não apresentou dentro do prazo a documentação completa com comprovação dos gastos. “A despesa não se comprova pelo mero registro. É necessário que o prestador demonstre a efetiva utilização do recurso arrecadado na campanha, por meio da comprovação do fornecimento do produto ou da prestação do serviço. Daí porque, no relatório preliminar, a unidade técnica identificou a necessidade de que tais materiais, com essas informações, fossem juntados, o qual quedou-se inerte”, justificou.

Para o ministro Flávio Dino, no entanto, o tribunal eleitoral desconsiderou jurisprudência do STF, que proíbe a mudança de jurisprudência durante processo eleitoral. Isso porque, segundo o ministro ressalta, o fundamento da decisão da Justiça Eleitoral para negar as contas do então candidato se baseou em um novo entendimento, a partir da Súmula 9 do TRE-PA de 2022, que impediu a apresentação de documentos complementares na prestação das despesas de campanha fora do período estabelecido. 

“Conforme entendeu esta Suprema Corte no julgamento do RE 637485/RJ, em proveito do devido processo eleitoral, é necessário garantir aos candidatos a cargos eletivos que as regras não serão alteradas no meio da disputa”, pontuou.

Ao determinar a inconstitucionalidade do acordão, Flávio Dino destacou que o entendimento do TRE-PA, anterior à Súmula 9, admitia a apresentação de documentos complementares para sanar falhas na prestação de contas após a emissão do Relatório Técnico final pelo órgão técnico e antes do parecer do Ministério Público Eleitoral. Além disso, o ministro considerou que o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer favorável à aprovação das contas, com ressalvas, sem necessidade de devolução de valores.

A decisão do ministro Flávio Dino ocorreu no âmbito da RCL 59.982.