STF tem maioria para derrubar lei municipal que dispõe sobre CACs e armas de fogo

JOTA.Info 2024-05-07

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional a Lei Municipal 6.329/2022, de Muriaé (MG), que reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas (CACs). A matéria é apreciada em plenário virtual na ADPF 1.113, e tem como relator o ministro Cristiano Zanin.

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Em seu voto, Zanin enfatizou que não há autorização constitucional para que um ente municipal disponha sobre o direito ao porte de arma, uma vez que “compete ao legislador federal definir os titulares que podem tê-lo e, de forma geral, disciplinar sobre o material bélico”. Também pontuou que a legislação municipal ”adentrou temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União”, sendo sabido ”que o porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional”.

O ministro ressaltou, ainda, que a finalidade constitucional na matéria é ”intensamente justificada”, qualificando-se como indispensável a existência de previsão uniforme sobre o uso de arma de fogo no território nacional. ”Afinal, por óbvio, cuida-se de contingência que aflige a segurança de toda a coletividade, para além das fronteiras particulares de um Estado ou de outro”, declarou.

Zanin acrescentou em seu voto que o Decreto 11.615/2023 estabeleceu restrições firmes aos CACs, obrigando-lhes a obter o Certificado de Registro pelo Comando do Exército para que exerçam legitimamente as suas atividades. Ainda reforçou que o transporte de arma de fogo deve ser realizado mediante a emissão de guia de tráfego pelo mesmo Comando, havendo ”uma série de limites sobre municiamento, trajeto e períodos autorizados”.

O relator salientou que essa autorização não corresponde ao porte de arma para defesa particular, o qual consiste em “autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal, na linha do art. 2º, XXXII, do aludido decreto”, em sintonia com o Estatuto do Desarmamento.

Por fim, pontuou que o Supremo firmou uma sólida jurisprudência no sentido de declarar a inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais ou municipais que tratem do assunto do risco da atividade de atiradores desportivos. O ministro fez referência aos julgamentos da ADI 7.569/PR, também de sua relatoria; a ADI 7.188/AC e ADI 7.189/AM, ambas com a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Questionamento da lei municipal de Muriaé

Em dezembro de 2023, a Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), ingressou com dez ações no STF para pedir a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que facilitaram o acesso a armas de fogo. As petições receberam as assinaturas do presidente Lula e de Jorge Messias, o AGU, destacando que a competência para legislar sobre a matéria é da União.

Nas ações, A AGU assinala que os estados só poderiam disciplinar o assunto caso lei complementar federal, inexistente até o momento, estabelecesse as regras gerais para que a regulamentação fosse feita. Desta forma, destaca a AGU, ”atualmente não há autorização constitucional para que os entes estabeleçam, como foi feito pelas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo, bem como sobre as atividades e circunstâncias que, pelo risco que apresentam, admitem excepcionalmente o porte de arma – cabendo apenas ao legislador federal regulamentar tais temas”.

Para a União, as normas estaduais e municipais que instituem uma presunção absoluta com base em suposto risco e ameaça à integridade física de algumas categorias criam um fator desarrazoado que ampliam indevidamente o acesso a armas de fogo. Sendo assim, questionou as normas do Mato Grosso do Sul (ADI 7567), Sergipe (ADI 7568), Paraná (ADI 7569), Alagoas (ADI 7570), Espírito Santo (ADIs 7571, 7572 e 7574), Minas Gerais (ADI 7573) e Roraima (ADI 7575) e do município de Muriaé/MG (ADPF 1113).

O julgamento da ADPF 1.113, apreciada em plenário virtual, está previsto para se encerrar nesta segunda-feira (6/5), às 23h59. Até o momento nove dos demais dez ministros acompanharam o relator, falta votar apenas o ministro Luís Roberto Barroso. Antes do encerramento do prazo, os ministros podem mudar os votos, pedir vista ou destaque.