União deve indenizar em R$ 100 mil mulher que foi perseguida na Ditadura, decide juíza

JOTA.Info 2024-12-05

A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, condenou a União a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma mulher que sofreu perseguição política durante a Ditadura Militar (1964-1985). Nos autos, a mulher, atualmente com 74 anos e residente em Florianópolis (SC), narra que foi presa, torturada e perseguida, perdeu o trabalho e foi obrigada a trocar de nome para preservar sua integridade física.

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À época, a mulher era militante da Ação Popular, movimento conhecido por ser de oposição à ditadura, e acadêmica do curso de Ciências Sociais da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), o qual abandonou em 1973. Após a edição do Ato Institucional 5 – o mais repressivo do período militar –, ela teve de se exilar na Albânia, no sudeste europeu, onde permaneceu de 1974 a 1979. No país, exerceu a função de jornalista na seção de língua portuguesa da Rádio Tirana.

Ao retornar ao Brasil, afirma que, apesar da Lei da Anistia implementada em 1979, continuou sendo perseguida pela ditadura militar, tendo sido monitorada pela Agência Brasileira de Inteligência até setembro de 1989.

Além disso, sustenta que foi compelida a comparecer na Polícia Federal por cinco vezes, tendo sido indiciada e processada, com fundamento na Lei de Segurança Nacional, por ser uma das responsáveis pela coluna Lições da Luta Operária, considerada na época subversiva. O processo, conforme relata, foi arquivado apenas em 1990.

Em contestação, a União entende que a presente ação subverte o devido processo legal referente à anistia política, devendo os requerimentos fundados na regulamentação do art. 8º do ADCT ser analisados pelo Ministro de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos. Também aduziu que o procedimento do art. 8º do ADCT exclui a possibilidade de o anistiado político receber outros benefícios, indenizações ou quaisquer outros pagamentos fundados na mesma situação fática.

Entende, ainda, não ter restado comprovada a efetiva ocorrência de dano moral. Em caso de condenação, a União alegou que o valor deve ser fixado com prudência, levando-se em consideração os juros moratórios vencidos até a data da fixação, e deduzindo-se o que foi deferido administrativamente.

Em sentença proferida nesta quarta-feira (4/12), a magistrada destacou que muito embora a mulher tenha recebido indenização pelos danos sofridos, a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê ser possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)uma vez que aquela indenização pretende reparar danos econômicos, ao passo que a indenização por danos morais visa a reparar eventuais dissabores extrapatrimoniais.

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Além disso, Barni afirma que a alegação de que a pretensão autoral, por se fundamentar no artigo 8º do ADCT, deve ser analisada pelo Ministro de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos, conforme argumentou a União na contestação, não se sustenta. Isso, segundo a juíza, porque o referido dispositivo não faz menção à reparação dos danos morais sofridos pelos anistiados.

“Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político é suficiente para caracterizar tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade”, pontuou a magistrada.

O processo tramita com o número 5030636-37.2023.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso da decisão.