Pleno do TST reafirma 21 entendimentos vinculantes e instaura 14 repetitivos
JOTA.Info 2025-02-25
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nessa segunda-feira (24/2), 21 teses vinculantes que reafirmam entendimentos já consolidados pela Corte. Entre os precedentes abordados, estão a ausência de direito a horas in itinere (tempo de deslocamento) para petroleiros e a invalidade do pedido de demissão de empregadas gestantes sem assistência do sindicato. O colegiado também instaurou 14 novos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRRs).
Foi um dia histórico no TST. É primeira vez que o tribunal julga tantos casos repetitivos de uma só vez para reafirmar sua jurisprudência. A ação faz parte dos esforços para tornar o Tribunal uma Corte de Precedentes.
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As teses fixadas na sessão de hoje ainda podem ser submetidas a aperfeiçoamentos na redação, mas não devem ter sua essência alterada.
Leia a seguir as questões jurídicas afetadas como repetitivos
1) É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? (Processo 20577-72.2022.5.04.0751);
2) Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade? (Processo 20332-13.2023.5.04.0012);
3) No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? (Processo 20040-50.2023.5.04.0231);
4) É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? (Processo 26-43.2023.5.11.0201);
5) A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução? (Processo 51-62.2013.5.08.0113);
6) É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? (Processo 0000148-36.2023.5.12.0037);
7) Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas (Processo 1058-29.2020.5.12.0050);
8) No regime de trabalho 5×1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? (Processo 1583-45.2022.5.12.0016);
9) O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do 4º item da Súmula nº 331 do TST? (Processo 20732-51.2022.5.04.0371);
10) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR-16 do Ministério do Trabalho? Após a edição da portaria, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? (Processo 0020969-89.2022.5.04.0014);
11) A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? (Processo 0045200-20.2003.5.02.0042)
12) É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial? (Processo 101113-51.2019.5.01.0010)
13) A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal? (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511)
14) Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador, conforme artigo 483 da CLT? (Processo 0010045-06.2024.5.03.0134)
Leia a seguir as teses de reafirmação de jurisprudência fixadas pelo Pleno
1) Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei 5.811, de 11.10.1972 (petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do artigo 3º, inciso IV, da referida lei, afasta a incidência do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, interpretado pela Súmula 90 do TST. (Processo 0001101-51.2015.5.05.0012);
2) O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados assegurado ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva (Processo 16607-89.2023.5.16.0009);
3) O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (Processo 367-98.2023.5.17.0008)
4) O artigo 62, parágrafo 2º, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 do TST, sendo indevidas as horas extras (Processo 375-02.2020.5.09.0009);
5) A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho, conforme a NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, o artigo 157 da CLT, a Lei 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal (Processo 11023-69.2023.5.18.0014);
6) A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Processo 427-27.2024.5.12.0024);
7) Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Processo 3-65.2023.5.05.0201);
8) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, as horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo (Processo 38-03.2022.5.09.0022);
9) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, sem justificativa para o não comparecimento (Processo 444-07.2023.5.17.0009);
10) Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação (Processo 756-63.2023.5.10.0013);
11) A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade, e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (Processo 0000761-75.2023.5.05.0611);
12) Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade (Processo 1095-48.2023.5.06.0008);
13) A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (Processo 11110-03.2023.5.03.0027);
14) As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos 11255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084);
15) A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira (Processo 11574-55.2023.5.18.0012);
16) A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Processo 20084-82.2022.5.04.0141)
17) A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável (Processo 20444-44.2022.5.04.0811);
18) O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante (Processo 0025331-72.2023.5.24.0005);
19) A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual (Processo 1000063-90.2024.5.02.0032);
20) As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT (Processo 1001634-27.2019.5.02.0435);
21) A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade (Processos 401-44.2023.5.22.0005).