TRF3 mantém benefícios do Perse a empresa de eventos até março de 2027

JOTA.Info 2025-03-05

O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a uma empresa de eventos a aplicação da alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado obtido com atividades de criação de estandes para feiras e exposições até março de 2027, prevista originalmente no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e suspendeu a exigibilidade dos tributos.  O magistrado afastou os efeitos da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, especificamente do §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins.

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Na avaliação de Saraiva, o benefício em discussão foi inicialmente concedido por um prazo determinado de 60 meses, o que gera ao contribuinte a justa expectativa de manutenção da desoneração fiscal durante todo este período, especialmente para fins de planejamento tributário.

Por isso, considerou que, por se tratar de um benefício concedido por prazo certo e mediante requisitos específicos, e, no caso, ser uma empresa do setor de eventos — segmento claramente prejudicado durante a pandemia —, a revogação antecipada viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente”, pontuou o desembargador.

Inicialmente, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, havia indeferido o pedido liminar da empresa para manter a alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL até 18 de março de 2027, benefícios previstos no Perse.

Na avaliação da magistrada, embora a atividade expressa pelo CNAE mencionado (criação de estandes para feiras e exposições) tenha sido contemplada com a possibilidade de redução a zero das alíquotas dos tributos federais, “nota-se que, de fato, o benefício contemplará apenas o PIS e a Cofins nos anos de 2025 e 2026, no que tange aos contribuintes tributados com base no lucro real ou no lucro arbitrado e o teto fixado para o custo fiscal de gasto tributário poderá gerar extinção do benefício para todos os beneficiários”.

“Entendo que as restrições impostas devem ser interpretadas no contexto de elaboração de políticas fiscais adequadas a manter o equilíbrio orçamentário governamental, seara na qual não é dado ao Poder Judiciário interferir, sobretudo diante do desconhecimento dos critérios e dados considerados para o estabelecimento das restrições legais impostas, sob pena de violação da Separação dos Poderes”, destacou a juíza.

Além disso, pontuou que a Lei 14.859/2024 não estabeleceu qualquer contraprestação onerosa ao contribuinte para utilização do benefício. “Assim, a limitação do benefício em determinados anos e até mesmo a sua possível extinção não representa violação ao artigo 178 do CTN ou aos princípios constitucionais mencionados”, concluiu Brunstein.

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A empresa recorreu e argumentou que a revogação do benefício antes do prazo estipulado é vedada, pois sua concessão atendeu a dois requisitos essenciais: a) prazo certo – até 18 de março de 2027, conforme o artigo 4º da Lei do Perse, que concedeu o benefício por 60 meses, contados a partir da produção de efeitos da norma em 18 de março de 2022, após a derrubada do veto presidencial; b) condição onerosa – pertencer ao setor beneficiado e exercer atividades sob CNAEs específicos desde 18 de março de 2022, critério estabelecido devido ao impacto financeiro severo da pandemia sobre o setor de eventos.

Ao avaliar o agravo, o desembargador Marcelo Saraiva destacou que o Perse foi criado para mitigar as perdas do setor de eventos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Além disso, ressaltou que o benefício tributário foi concedido por prazo certo de 60 meses e condicionado à geração de receita por CNAEs pré-determinados desde 18 de março de 2022, justamente por terem sido duramente afetados pela pandemia da Covid-19.

“Apesar de esse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022”, afirmou Saraiva. Em consequência, ele considera que “restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam direta ou indiretamente inseridas no setor de eventos”.

O magistrado afirmou, ainda, que a nova Lei do Perse (14.859/2024), em alguns pontos, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público e afrontou o artigo 178 do CTN, contrariando, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, “princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, amplamente defendidos pela jurisprudência”.

“Assim, o requisito do fumus boni iuris se faz presente no caso, bem como o periculum in mora, que decorre do fato de que, sem a possibilidade de continuar usufruindo do benefício fiscal instituído pelo Perse, a agravante enfrentará, ao que parece, uma série de prejuízos econômicos, o que impactará suas atividades e seu planejamento tributário”, destacou Saraiva.

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Em relação ao pedido para afastar as alterações na nova Lei o Perse, no dispositivo que estabeleceu um limite de “custo fiscal de gasto tributário” para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na norma), o desembargador afirmou não vislumbrar perigo atual ou concreto em relação ao custo fiscal, pois o dispositivo questionado indica que será necessário o atendimento de determinados requisitos ou etapas para levar a efeito a limitação pretendida.

Clóvis Gimenes, advogado do Gimenes Neto Advogados e responsável pela defesa da empresa no caso, afirmou ao JOTA que se trata de uma “brilhante decisão, que assegura preceitos constitucionais e evita prejuízos ao contribuinte, que sempre esteve pautado e confiante de que o prazo inicialmente concedido pela União deve ser cumprido e não suprimido”.

O processo tramita com o número 5001013-50.2025.4.03.0000.