Novo PLP propõe corrigir obscuridades da reforma tributária

JOTA.Info 2025-03-05

Entre outras diretrizes, a reforma tributária no Brasil se concentra em dois pilares:  simplificação do atual sistema tributário e maior transparência na tributação do consumo de bens e serviços.

Nos últimos anos, muitos contribuintes enfrentaram (e ainda enfrentam) grandes batalhas jurídicas, como é o caso da discussão envolvendo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que, após longos anos, teve julgamento favorável aos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (Tema 69), fazendo surgir diferentes interpretações por parte do fisco para que os contribuintes utilizem esses valores. Assim, o famoso “ganhou, mas não levou” é a frase que reflete muito bem vários aspectos sobre as disputas tributárias no país.

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Nessa perspectiva, questiona-se: como essas batalhas jurídicas recaem na instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com base na recém aprovada Lei Complementar 214/2025 e à luz da Emenda Constitucional 132/2023?

A CBS é a proposta da reforma tributária para unificar e substituir os tributos federais sobre consumo – PIS, Cofins e IPI –, este último com certas ressalvas, sendo o IBS a proposta para substituir os impostos sobre consumo de competência estadual e municipal, como o ICMS e ISS, que permanecerão em vigor – com redução gradual – até 31 de dezembro de 2032.

Em termos práticos, a CBS começará a vigorar em 2027[1], e o IBS começa gradativamente de 2029 a 2032. Assim, a CBS e o IBS serão definitivamente implementados em 2033.

É nesse contexto que veio à tona o novo PLP 16/2025, que propõe a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI, atualizando a LC 87/1996 (Lei Kandir) e a Lei Complementar 214/2025, a fim de se evitar aumentos indevidos na carga tributária e litígios fiscais. De acordo com a justificativa do projeto, a inclusão dos novos tributos ao cálculo dos tributos já existentes torna o sistema tributário mais complicado e pode resultar em disputas legais significativas, semelhantes à chamada “tese do século”.

A proposta visa oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes e entes federativos durante a fase de transição da reforma tributária, prevista para durar até 2032. Isso porque, a coexistência entre os sistemas tributários pode gerar interpretações divergentes, tornando essencial uma legislação clara para evitar novos passivos fiscais.

É com base nesse viés que os contribuintes se preocupam com a possibilidade de inclusão, entre 2027 e 2032, do IBS e da CBS na base de cálculo dos atuais tributos.

Pois bem. Caso o PLP seja aprovado, a medida impedirá, a princípio, a aplicação de um efeito cascata na tributação, garantindo que os contribuintes não sejam onerados excessivamente e que os entes federativos não enfrentem dificuldades na arrecadação.

Convém aqui abrir um rápido parêntese. A exclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS estava presente no texto inicial da PEC 45/2019, que sofreu alterações até a sanção presidencial. Ato contínuo, a LC 214/2025 não é explícita sobre a inclusão ou não da CBS e do IBS na base do ICMS. Essa lacuna pode levar à judicialização e à complexidade operacional para as empresas, aumentando o risco de decisões contraditórias nos tribunais e tornando o ambiente de negócios menos previsível.

Além disso, a Lei Kandir, que regulamenta a incidência do ICMS, historicamente permitiu a inclusão de tributos na base de cálculo, o que contraria o princípio da simplicidade tributária e gera distorções econômicas.

A exclusão do IBS e CBS da base do ICMS, bem como de outros tributos, é fundamental para garantir maior previsibilidade no planejamento tributário e para evitar distorções na carga fiscal incidente sobre produtos e serviços. Negócios poderiam ser impactados caso esses tributos fossem incluídos na base de cálculo, aumentando artificialmente os seus custos e afetando a sua competitividade. Qual será a estratégia dos contribuintes até 2032?

Fato é que a aplicação da “tese do século” e “filhotes” é alvo de dúvidas até mesmo no Supremo, uma vez que impacta diretamente o caixa do Estado, gerando grande repercussão no meio político e empresarial.

Com regras bem definidas, a reforma tributária poderá cumprir a sua promessa de um sistema mais simples e justo para todos. Será fundamental acompanhar como os entes federativos reagirão a essa mudança e se haverá necessidade de novos ajustes legislativos para assegurar que a arrecadação não seja prejudicada, garantindo um equilíbrio entre simplificação fiscal e viabilidade financeira para Estados e municípios.


[1] Em 2026 iniciam-se a CBS e o IBS na fase experimental (teste) com 0,9 de CBS e 0,1% para o IBS. Fica dispensado o recolhimento em 2026 os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348 da LC 214).