Adicional de insalubridade e periculosidade para servidores públicos: análise jurídica e perspectivas
JOTA.Info 2025-04-17
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são compensações pecuniárias de caráter indenizatório, pagas aos servidores públicos que exercem atividades consideradas nocivas à saúde ou que impliquem risco acentuado à vida ou lesão grave.
O adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalhem habitualmente em situação de exposição a agentes insalubres, ou seja, substâncias tóxicas ou radioativas, de caráter químico (poeira, gases, vapores), físico (ruído, calor, radiação) ou biológico (bactérias, fungos, vírus).
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Já o adicional de periculosidade é pago aos servidores que exercem habitualmente atividades em condições de risco iminente à vida ou à integridade física, a exemplo da exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou exercer função relacionada à segurança pessoal, patrimonial ou pública, na qual haja risco iminente de roubo ou violência física.
O fundamento legal para a concessão desses adicionais reside, primordialmente, no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A legislação sobre insalubridade e periculosidade para servidores públicos varia conforme a esfera administrativa. Os servidores federais são regidos pela Lei nº 8.112/90 e regulamentados pelo Decreto nº 97.458/89 e suas alterações, que definem os critérios para caracterização das atividades insalubres ou perigosas, bem como os respectivos graus de adicional (mínimo, médio e máximo).
Já no que tange os servidores estaduais e municipais, a regulamentação é de competência de cada ente federativo, observando os princípios e diretrizes gerais da legislação federal, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O pagamento dos adicionais está condicionado à realização de perícia técnica a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que deve constatar e dispor em laudo pericial os agentes nocivos ou perigosos, a intensidade da exposição e se os limites de tolerância são ultrapassados.
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Quanto à intensidade da exposição, ao ser constatada pelo profissional na ocasião da perícia, determinará o grau da insalubridade ou periculosidade, isto é, se o adicional devido ao servidor será de grau mínimo, médio ou máximo.
A base de cálculo para o adicional de insalubridade e periculosidade dependerá da previsão na lei específica do regime jurídico ao qual o servidor é vinculado.
Para os servidores públicos da União e da maioria dos regimes, os adicionais são calculados em percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor, que variam entre conforme o grau (intensidade) da exposição.
Nos casos em que o ente federativo vincula o cálculo dos adicionais ao salário mínimo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante nº 4, considera tal vinculação inconstitucional, já que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Todavia, a alteração da base de cálculos não pode ser realizada por meio de interpretação jurídica, de forma que, caso o ente federativo venha utilizando o salário mínimo para cálculo dos adicionais, apesar de se tratar de medida inconstitucional, é necessário que haja uma lei ordinária que determine novos critérios de cálculo.
Já nos casos de servidores públicos que percebem adicional de insalubridade ou periculosidade em percentual inferior ao devido, conforme laudo técnico ou legislação aplicável, é possível buscar a correção judicialmente. Para tanto, é imprescindível reunir a documentação comprobatória da exposição aos agentes nocivos ou perigosos, bem como o laudo técnico que ateste o grau de risco e o percentual correto do adicional.
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A ação judicial visa o reconhecimento do direito ao adicional no percentual adequado, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O adicional de insalubridade e periculosidade é um direito fundamental dos servidores públicos, que visa compensar os riscos inerentes às atividades laborais em condições adversas. A correta aplicação da legislação e a observância dos laudos técnicos são essenciais para garantir a justiça e a proteção da saúde e integridade física dos servidores.