STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores

JOTA.Info 2025-05-30

Por quatro votos a um, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOFdeve se dar de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento foram liberadas. No caso concreto, o entendimento faz com que uma empresa não consiga manter um benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração de um contrato com o BNDES, mas posteriormente foi revogado.

Na origem, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A para manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8 do Regulamento do IOF, o Decreto 6.306/2007, concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. No entanto, a regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

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A empresa argumenta quepor ter contratado o financiamento quando ainda vigorava a isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

Em voto proferido em 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues levou em consideração o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato”, declarou o ministro, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.

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Ficou vencida a ministra Regina Helena Costaque também citou o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo. Segundo ela, trata-se de uma discussão que envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo se dá a partir da primeira parcela, já que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.

“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária”, acrescentou a ministra. Ela acrescentou que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.

O caso foi retomado em 13/5 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela utilização da alíquota menos benéfica aos contribuintes, porém com entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio se dá no momento da entrega total ou parcial dos valoresNo caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, deve ser observado o regime vigente em cada período.

A decisão dos ministros se deu em REsp 2010908/SP.