Lei Maria da Penha: monitoramento eletrônico como reforço à proteção da mulher

JOTA.Info 2025-05-31

Diante do crescente índice de violência doméstica e feminicídio, tornou-se urgente o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento dos agressores, especialmente frente ao aumento expressivo das medidas protetivas de urgência deferidas.

Somente em 2024, mais de 500 mil dessas medidas foram concedidas em todo o Brasil[1]. Esse número reflete não apenas o agravamento da violência de gênero, mas também os avanços promovidos por políticas públicas voltadas à proteção das mulheres.

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Como exemplo, o Governo de São Paulo intensificou suas ações nos últimos dois anos, ampliando significativamente a rede de proteção. Entre as iniciativas, destacam-se a duplicação do número de salas especializadas nas delegacias, a criação de um canal exclusivo de atendimento às mulheres por meio do número 190 e o lançamento de um aplicativo que facilita o registro de ocorrências.

Essas medidas contribuíram para um aumento de 41,7% nas medidas protetivas de urgência concedidas no estado, saltando de 98,8 mil em 2023 para mais de 140 mil em 2024.[2]

Com esse acolhimento institucional ampliado, as mulheres têm se sentido mais seguras e encorajadas a denunciar seus agressores. No entanto, a denúncia representa apenas o início do processo penal, a partir do qual recai sobre o Estado o dever de garantir a proteção efetiva da mulher que, em ato de coragem, escolhe romper o ciclo da violência.

Nesse contexto, a lei sancionada em 24 de abril de 2024 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva introduziu o §5º ao artigo 22 da Lei 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha – para prever expressamente a possibilidade de cumulação das medidas protetivas de urgência com a monitoração eletrônica do agressor, além da disponibilização de um dispositivo de segurança à vítima.

Trata-se de um avanço importante nas estratégias de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo objetivo é ampliar a efetividade das medidas protetivas, dificultando o descumprimento das ordens judiciais e prevenindo a reincidência, por meio da limitação da aproximação do agressor. A nova redação dispõe, em seus exatos termos:

“Art. 22. (…) § 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação”.

Ressalte-se que o monitoramento eletrônico já possuía previsão legal em diferentes contextos: no curso de procedimentos criminais, como medida cautelar alternativa à prisão, vinculada a inquérito ou processo (CPP, artigo 319, IX); na execução penal, associado à concessão de benefícios como saída temporária, prisão domiciliar, regimes aberto ou semiaberto, pena restritiva de direitos ou livramento condicional (LEP, artigo 146-B)

E ainda, especificamente para crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, nos casos de saída do estabelecimento prisional (LEP, artigo 146-E, incluído pelo Pacote Antifeminicídio). Mais recentemente, a Lei 14.889/2024 passou a reconhecer o monitoramento eletrônico como instrumento de política pública de proteção às mulheres em situação de violência.

Em síntese, a complementação normativa da Lei Maria da Penha representa uma medida edificante, que alia o progresso tecnológico à evolução legislativa, com foco na salvaguarda da integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes.

O novo dispositivo fortalece os instrumentos de proteção ao conferir ao Estado maior capacidade de resposta preventiva, reafirmando o compromisso com uma política pública mais eficaz de combate à violência de gênero e valorizando a tecnologia como aliada indispensável na proteção das vítimas.


[1] FBSP. Pesquisa Visível e Invisível, 5ª ed., 2025.