TST mantém condenação da JBS por dano existencial a motorista rodoviário interestadual
JOTA.Info 2025-06-06
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, condenação da JBS a indenizar em R$ 12 mil por danos existenciais um motorista rodoviário interestadual que foi submetido à jornada de trabalho extenuante. Os ministros ressaltaram, no entanto, a excepcionalidade do caso e frisaram que o entendimento não pode ser tomado como um precedente absoluto.
O processo estava sob relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, mas foi destacado na sessão desta quarta-feira (4/6) pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Bentes Corrêa ressaltou que, no caso em análise, a condenação se justifica devido à função exercida pelo trabalhador e a comprovação nos autos de que a jornada era estabelecida de forma extensiva e habitual – com provas documentais e testemunhos.
Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo
“Sempre as circunstâncias de cada caso são relevantes na definição do desfecho”, observou. “Se nós temos 12 horas de trabalho em um escritório – com ar condicionado, água à disposição para hidratação, enfim, todas as condições – é uma jornada extensa, mas talvez, dependendo das circunstâncias do caso, caracterize o dano existencial ou não. Agora, se eu cogitar 12 horas de trabalho a céu aberto, em uma atividade rural, cortando cana, não há dúvida de que é dano existencial e talvez, possivelmente, até indício de trabalho análogo à escravidão, no artigo 149 do Código Penal”, detalhou.
No processo em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) entendeu que “restou comprovado, como bem fundamentou a origem, que a jornada diária e habitual do reclamante era de fato muito extenuante, inclusive com jornada extraordinária muito além das 10 horas diárias legais, labor em domingos e feriados sem pagamento ou compensação e fruição irregular dos DSRs”.
Bentes Corrêa frisou a excepcionalidade do caso para “não dar margem de que qualquer violação, qualquer extrapolação de jornada, em qualquer circunstância, levaria à caracterização do dano existencial. O entendimento foi endossado por Balazeiro, relator, que reforçou a preocupação em não vulgarizar o conceito.