Brasil posiciona-se na vanguarda global da gestão de dados em saúde

JOTA.Info 2025-08-01

No último dia 23 de julho foi publicado o Decreto 12.560/2025, que dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e sobre as Plataformas SUS Digital. O Decreto vem consolidar a política indutora do Ministério da Saúde para a transformação digital do Sistema Único de Saúde (SUS) e representa um avanço estratégico para o país, posicionando-o na vanguarda global da gestão de dados em saúde e abrindo as portas para os infinitos potenciais que uma rede digital de dados em saúde pode trazer para a inovação e para a resolutividade do cuidado.

Na coluna de hoje destacarei três pontos que considero estratégicos no texto publicado: i) uso compartilhado de dados e para as atividades de tratamento de dados pessoais de saúde; ii) rede nacional de dados em saúde e; iii) plataformas SUS digital.

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Uso compartilhado e tratamento de dados pessoais de saúde

Um dos pontos mais relevantes do Decreto refere-se à definição de diretrizes para o uso compartilhado de dados e para as atividades de tratamento de dados pessoais de saúde no Brasil. Além da necessária observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), o art. 2º do Decreto estabelece que o compartilhamento e o tratamento de dados de saúde deverão ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades de interesse público do SUS.

Também foi criada a necessidade de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, que deverá conter a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos identificados.

Outra importante inovação foi a proibição do uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis aplicáveis. Trata-se de mais uma proteção contra a indevida monetização dos dados de saúde das pessoas sem o devido consentimento para fins de propaganda ou indução de comportamentos de consumo ou sociais que não se coadunem com as finalidades de interesse público previstas em lei para o compartilhamento e tratamento destes dados.

Rede Nacional de Dados em Saúde

O Decreto também consolida o processo de institucionalização da Rede Nacional de Dados em Saúde, definindo-a como uma plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do SUS, integrada em todo território nacional e com foco na interoperabilidade e no compartilhamento de dados de saúde, administrativos, financeiros e cadastrais relacionados às ações e aos serviços de saúde.

De acordo com o novo texto normativo, entende-se por dados de saúde os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis relativos à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental, no presente, no passado ou no futuro.

Esses dados estão doravante melhor protegidos, sendo que o tratamento dos dados da RNDS somente será aceito quando tiver por finalidade a assistência, a vigilância, a gestão e a pesquisa em saúde e a execução de políticas públicas, e assegura, em especial, a continuidade e a integralidade do cuidado às pessoas usuárias do SUS.

O desenvolvimento e a plena operacionalidade da RNDS contribuirá para garantir a soberania dos dados do SUS, de forma a assegurar a autonomia tecnológica nacional, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade, a segurança das informações, a proteção dos dados e a privacidade dos titulares dos dados.

A alimentação da RNDS será feita por meio de dados fornecidos por estabelecimentos públicos e privados, conforme modelos informacionais e computacionais padronizados e definidos pelo Capítulo 3 do Decreto, devendo ser garantidas a integração, a consistência e a reutilização segura das informações em saúde. Trata-se de uma previsão ousada, na medida em que visa integrar dados públicos e privados em uma só rede de dados, ampliando o seu potencial e a sua abrangência, mas também impondo desafios importantes no que se refere ao acesso e uso dos dados que circulam na Rede.

Para proteger os dados pessoais e fixar as diretrizes de uso dos dados da Rede, o Decreto estipula que o compartilhamento dos dados da RNDS poderá ser feito tão somente dentro das normas estabelecidas pela LGPD e para os seguintes órgãos e entidades: i) órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; ii) órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de gestão em saúde, por meio da federalização da RNDS; e iii) órgãos de pesquisa.

Alem disso, a RNDS estará sujeita aos seguintes princípios, que estabelecem as fronteiras de interesse público que devem ser respeitadas na governança da Rede. São listados os seguintes princípios: interoperabilidade; segurança da informação; privacidade e confidencialidade; centralidade no cidadão; padronização; transparência e responsabilidade; uso ético e legal dos dados e; eficiência e melhoria da gestão.

A governança da Rede estará sob a competência das instâncias formalmente instituídas e coordenadas pela área gestora do Ministério da Saúde com competência em informação e saúde digital, cabendo ao Ministério da Saúde regulamentar aspectos de governança e gestão da RNDS ainda não contemplados pelo Decreto, tais como as responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados e as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Plataformas SUS Digital

Conforme consta do art. 15 do Decreto 12.560/2025, “as Plataformas SUS Digital são canais de disseminação de informações em saúde, que simplificam o acesso a informações e a serviços de saúde às pessoas usuárias do SUS, aos profissionais de saúde e aos gestores públicos, com vistas à transformação digital do SUS, à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos relacionados à saúde, à continuidade do cuidado e à transparência, à disseminação e ao acesso das informações”.

O texto ainda destaca que as funcionalidades das Plataformas SUS Digital devem contemplar as políticas públicas de saúde que tratem de inclusão, equidade, inovação e transformação digital.

Conforme consolidado no art. 16 do novo texto normativo, as Plataformas SUS Digital têm seus objetivos alinhados com o SUS e com a promoção de uma transformação digital do SUS que seja equitativa, inclusiva, eficiente e protetora dos cidadãos e pacientes. Dentre os objetivos fixados para orientar as plataformas digitais do SUS, em todos os níveis, vale destacar a ampliação do acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada.

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Alem deste objetivo de alta relevância pública, também constam do Decreto os objetivos de fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos e, ainda, a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços.

No horizonte

O Decreto publicado irá fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS e situar o Brasil na vanguarda da gestão de dados em saúde no mundo.

A riqueza desta iniciativa está não somente no seu potencial para fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação e para reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país. Está, principalmente, no potencial que uma boa gestão dos dados em saúde de 210 milhões de brasileiros pode representar em termos de inovação científica e tecnológica, incluindo aprendizado de inteligência artificial.

Também irá ampliar a capacidade de identificação das necessidades de saúde dos brasileiros, de planejamento e formulação de políticas públicas e, principalmente, de governança federalista cooperativa do SUS.