Marcas criadas por IA e desafios do registro
JOTA.Info 2026-01-10
As marcas exercem a função de identificar e diferenciar produtos e serviços de origens distintas no mercado, podendo se manifestar por meio de elementos nominativos, figurativos ou pela combinação de ambos. No Brasil, vigora o sistema atributivo, segundo o qual não há direito à exclusividade decorrente apenas da criação ou do uso do sinal. É o registro que constitui o direito marcário e confere ao titular a proteção legal exclusiva.
Para tanto, o pedido de registro é submetido à análise de requisitos específicos previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Podem requerer o registro pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que exerçam, de forma lícita, atividade relacionada aos produtos ou serviços identificados pela marca. A legislação também estabelece regras próprias para marcas coletivas e de certificação, bem como limita o registro a sinais visualmente perceptíveis.
A análise marcária concentra-se, sobretudo, na observância de critérios como a distintividade do sinal; sua disponibilidade em relação a direitos anteriores; a veracidade, entendida como a vedação a sinais capazes de induzir o público a erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços; e a liceidade, relacionada à conformidade do sinal com a ordem pública, a moral e os bons costumes, bem como à ausência de elementos legalmente irregistráveis, nos termos do art. 124 da LPI.
Nesse contexto, o emprego da inteligência artificial na criação de sinais marcários pode transmitir uma falsa sensação de originalidade e segurança jurídica. Embora o resultado possa aparentar certo ineditismo, o processo de geração automatizada aumenta o risco de similaridade com sinais anteriormente registrados, uma vez que se baseia no reaproveitamento de padrões extraídos de grandes conjuntos de dados.
O problema, portanto, não reside na utilização da tecnologia em si, mas na incorporação do sinal marcário ao negócio sem a prévia análise dos requisitos legais aplicáveis ao registro de marca. A criação do sinal, quando dissociada da validação jurídica, pode resultar na adoção de marcas inviáveis do ponto de vista marcário, ainda que aparentemente originais.
No Brasil, o registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permanece como o único meio de obtenção de exclusividade legal. O titular do registro será sempre a pessoa física ou jurídica que realizar o depósito, e não a ferramenta utilizada no processo criativo, sendo irrelevante, para fins de proteção marcária, o fato de a marca ter sido criada por inteligência artificial. Persistindo conflito com marcas anteriores, o pedido poderá ser indeferido, sofrer oposição de terceiros ou até ser declarado nulo.
Diante desse cenário, o uso de inteligência artificial na criação de marcas não simplifica a proteção marcária. Ao contrário, exige maior rigor na etapa de validação jurídica. Buscas de anterioridade e a definição estratégica das classes continuam sendo indispensáveis. A tecnologia pode acelerar a criação do sinal, mas não substitui o controle jurídico necessário para que a marca seja efetivamente protegida.