TJSP nega indenização à família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue
JOTA.Info 2026-01-12
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou uma indenização de R$ 100.000,00 por danos morais à família de uma mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização. A paciente foi internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Guilherme Álvaro, de gestão estadual, em setembro de 2016 e veio a óbito em dezembro de 2017. A ação foi movida contra o estado de São Paulo. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.
A paciente apresentava o quadro de aplasia medular, doença caracterizada pela alteração do funcionamento da medula óssea, com redução da produção de células sanguíneas, e diante do iminente perigo de vida passou por uma transfusão de sangue mesmo com a família se manifestando de forma contrária por razões religiosas.
Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a equipe médica decidiu pela realização da transfusão em virtude do risco à vida e por se tratar da única medida possível para reverter o quadro de saúde da paciente. Além disso, o estado defende que, de acordo com a Resolução 1.021/1980 do Conselho Federal de Medicina (CFM), caso a equipe médica não realizasse a transfusão sanguínea, os médicos estariam sujeitos a punições administrativas e penais, pelo cometimento de crime omissivo.
O relator da ação, desembargador Percival Nogueira, destacou que apesar da Constituição Federal garantir a inviolabilidade à liberdade de crença, também garante o direito à vida, que “é, inegavelmente, o mais importante de todos os direitos, na medida em que é condição para a existência e efetividade de todos os demais”.
No entendimento de Nogueira, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. Isso porque, “quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”.
Além disso, o desembargador acrescentou que caso o paciente não se encontre em “perigo de vida, incumbe ao médico empregar métodos alternativos para o tratamento da doença que lhe acomete, respeitando a sua liberdade de crença”. Métodos esses que foram utilizados na paciente em janeiro de 2016, antes do agravamento da doença em setembro do mesmo ano, tendo sido “respeitada a sua liberdade de crença”.
O relator afirmou que “não se verifica excesso ou violência praticados pelos profissionais de saúde” na ocasião e “que a ausência de consentimento da paciente nas duas transfusões realizadas poucos dias antes do seu falecimento, não as torna ilegais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bandeira Lins e José Maria Câmara Júnior.
O 2º juiz, desembargador Leonel Costa, teve o voto divergente e argumentou que a transfusão forçada configurou um tratamento desumano e degradante, equiparável a uma violência simbólica irreversível. Para ele, “o Estado não possui legitimidade para impor sua concepção de preservação da vida biológica sobre a vontade esclarecida do cidadão que, fundamentado em sólidas razões religiosas, prefere enfrentar a morte em paz”.
Costa acrescentou que a “Constituição Federal, reconhece a autonomia da vontade como princípio fundamental que permite ao indivíduo fazer escolhas existenciais sobre seu próprio corpo e vida, ainda que tais escolhas possam importar em risco à própria existência”.
O juiz ainda citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de setembro de 2024, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que decidiu que “é permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade”. A divergência foi acompanhada pelo 5º juiz, desembargador Antonio Celso Faria.
O Tribunal, portanto, formou maioria para negar a indenização à família. Votaram para julgar a ação improcedente o relator, desembargador Percival Nogueira, o terceiro juiz, Bandeira Lins, e o quinto juiz, José Maria Câmara Júnior. Já os votos vencidos, que defendiam a manutenção da indenização, foram proferidos pelo segundo Juiz, Leonel Costa, e pelo desembargador Antonio Celso Faria.
O processo tramita com o número 1017941-45.2019.8.26.0562.