Recuperação judicial no agro: paternalismo, incentivos errados e a má notícia de 2025
JOTA.Info 2026-01-13
O agronegócio brasileiro sempre foi descrito como um dos setores mais resilientes da economia. Cadeias produtivas sofisticadas, elevada produtividade, vocação exportadora e rápida incorporação tecnológica sustentaram essa narrativa por décadas.
O ano de 2025, contudo, consolidou uma má notícia: a escalada de recuperações judiciais no setor, combinada com a forma como o instituto vem sendo aplicado no Centro-Oeste, expôs um problema institucional que vai além de clima, câmbio ou preços de commodities. Em um setor intensivo em crédito, garantias e contratos de execução diferida, previsibilidade jurídica é ativo tão relevante quanto produtividade no campo.
Sob a ótica da Análise Econômica do Direito (que é a ferramenta mais potente de teoria na área empresarial), a recuperação judicial não é um direito subjetivo do devedor, nem uma política agrícola disfarçada. É um mecanismo de coordenação coletiva desenhado para preservar valor quando a empresa em funcionamento vale mais do que sua liquidação imediata.
Seu papel é reduzir custos de transação, evitar a corrida individual de credores e permitir renegociação ordenada, com informação confiável e horizonte temporal disciplinador. Quando essas premissas se perdem, o instituto deixa de preservar valor e passa a redistribuir perdas de forma opaca, gerando incentivos ruins.
A lógica do instituto exige três condições: transparência informacional, disciplina temporal e racionalidade econômica e financeira do plano. O que se observou ao longo de 2025 foi o enfraquecimento desses parâmetros, especialmente no agronegócio, por um padrão decisório paternalista.
O Judiciário, valendo-se de uma retórica ampla de “função social da empresa”, tem tolerado estratégias que antecipam benefícios e postergam custos, sem o correspondente escrutínio de viabilidade. Invoca-se uma função social quase metafísica (desconectada de produtividade, geração de caixa e capacidade real de honrar compromissos) como se o processo fosse capaz de substituir governança, capitalização e reorganização econômica.
O primeiro vetor dessa distorção é a banalização de cautelares preparatórias à recuperação judicial. Medidas que deveriam ser excepcionais passaram a antecipar efeitos típicos do processo recuperacional antes mesmo da verificação de pressupostos econômicos elementares.
Em termos de incentivos, isso altera o cálculo do agente: se é possível obter proteção imediata com baixa exigência probatória e baixa consequência reputacional, a cautelar deixa de ser exceção e vira estratégia. A crise vira atalho processual. E, no limite, o processo vira instrumento de gestão de passivos, não de reestruturação.
O segundo vetor é a proliferação de pedidos reiterados de prorrogação. Seja na fase pré-processual, seja após o processamento, prazos são estendidos sucessivamente com justificativas genéricas, sem demonstração concreta de reestruturação operacional, venda de ativos, mudança de governança, aporte de capital ou renegociação efetiva.
O tempo, que deveria disciplinar, torna-se moeda do devedor. E o custo do tempo não é neutro: recai sobre credores, fornecedores, trabalhadores e sobre a cadeia produtiva como um todo, que passa a operar sob incerteza prolongada e com informação degradada.
O terceiro vetor é a tolerância com planos desprovidos de racionalidade econômica e financeira. Projeções de safra e preços futuros sem sensibilidade a cenários adversos, premissas de margem desconectadas da realidade, ausência de medidas verificáveis de ajuste e simples alongamento de passivos substituem, na prática, um plano de reestruturação. Preserva-se a aparência de atividade e adia-se a solução.
O processo se prolonga, a informação se degrada e a recuperação judicial se converte em mecanismo de sobrevivência artificial. A retórica da função social, aqui, opera como justificativa para manter em pé o que já não se sustenta economicamente.
No agronegócio, os efeitos sistêmicos são severos porque o setor é intensivo em crédito e contratos. Tradings, cooperativas, revendas, fornecedores de insumos, transportadores, seguradoras e instituições financeiras precificam risco com base em previsibilidade.
Quando o sistema sinaliza que cautelares e prorrogações podem alongar indefinidamente a incerteza, a reação é racional: encarece o crédito, reduzem-se limites, encurtam-se prazos, aumentam-se exigências de garantias e eleva-se o custo de capital para todo o sistema. O comportamento “paternalista” não é grátis: ele aparece, inevitavelmente, no preço do financiamento e na disponibilidade de liquidez.
O dano também atinge o investimento. Projetos de armazenagem, irrigação, modernização logística, transição energética e adoção de tecnologia dependem de capital paciente e de contratos estáveis. Se a percepção é de risco institucional elevado (porque garantias podem ser neutralizadas sem critério e planos inexequíveis podem ser mantidos por longos períodos) o investimento produtivo diminui. O país perde competitividade, e o custo se difunde: menos produtividade, menor expansão, mais volatilidade e menor capacidade de planejamento.
Nada disso significa negar choques reais enfrentados pelo campo. O ponto é outro: recuperação judicial não pode funcionar como seguro implícito contra decisões empresariais malsucedidas, tampouco como política pública improvisada pelo Judiciário.
Se a sociedade deseja amortecer choques setoriais, deve fazê-lo por instrumentos transparentes, orçamentários e sujeitos a controle democrático, e não pela distorção de um mecanismo privado de insolvência, que foi desenhado para selecionar empresas viáveis e reorganizá-las com base em informação e disciplina.
A má notícia de 2025, portanto, não foi apenas o aumento do número de casos, mas a consolidação de um padrão que incentiva litigância oportunista (no jargão econômico), prolonga artificialmente processos e compromete a segurança jurídica. Recuperar a racionalidade do sistema exige cautelares realmente excepcionais e proporcionais, limites efetivos às prorrogações sucessivas e, sobretudo, escrutínio econômico sério dos planos, com premissas realistas, governança adequada e métricas verificáveis.
Sem isso, o agronegócio continuará pagando (em crédito, investimento e competitividade) o custo invisível de uma “função social” que não tem respaldo na teoria econômica, administrativa ou financeira, afastando a prática judicial da realidade empresarial.
Tudo isso sem falar do déficit democrático de tais medidas excessivamente ativistas: não há mandato constitucional para interpretação principiológica judicial que escape ao texto legal. Sobra retórica, faltam dados e evidências. É preciso que o rumo do Centro Oeste seja rapidamente corrigido pelas instâncias superiores do Poder Judiciário.