Prevenção, proteção e futuro: o que o STF decidirá sobre o licenciamento ambiental

JOTA.Info 2026-08-11

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para esta quarta-feira (12/8) o início do julgamento de quatro ações que tratam do regime jurídico de licenciamento ambiental no Brasil. A Corte irá se debruçar sobre a constitucionalidade da Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, resultado da aprovação do apelidado “PL da Devastação” no Congresso Nacional, e da Lei 15.300/2025, advinda da MP 1.308/2025, que estabelece o licenciamento ambiental especial.

Essas leis respondem a um debate histórico sobre o alcance da disciplina ambiental sobre empreendimentos, tema sensível que reúne questões importantes sobre federalismo, desenvolvimento, saúde ambiental e direitos humanos.

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Um aspecto menos falado, no entanto, diz respeito à relação entre a legislação ambiental e as possibilidades de controle social sobre obras e empreendimentos de um ponto de vista intergeracional, informa ou deve informar os tomadores de decisão. Ainda que de grande obviedade, trata-se de um aspecto infelizmente pouco destacado: os impactos ambientais e climáticos atingem a todos e a cada um, mas mais fortemente grupos mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes. Além disso, reduzem a qualidade de vida das futuras gerações.

Não por acaso a Constituição elege, no artigo 225, as presentes e futuras gerações como destinatárias da defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como emprega, no artigo 227, a expressão “absoluta prioridade” ao se referir à responsabilidade compartilhada por toda a sociedade com a proteção integral de crianças e adolescentes. E não se trata de promessas simbólicas do texto constitucional, mas de disposições com consequências jurídicas concretas, abordadas em seus corolários infraconstitucionais e em tratados e convenções internalizadas.

Em particular, a Resolução 215/2018 do Conselho Nacional de Direitos de Crianças e Adolescentes (Conanda) estabelece parâmetros e ações articuladas para a proteção integral de crianças e adolescentes no contexto de obras e empreendimentos, inclusive no licenciamento ambiental (art. 4º) e prevê medidas constantes de controle social de impactos, incluindo condicionantes socioambientais e consultas culturalmente adequadas (arts. 7º e 19). Em 2026, a Resolução foi base de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que constatou a inobservância destas diretrizes em termos de referência e estudos técnicos realizados na cidade de Marituba, além da ausência de escuta de crianças e adolescentes e de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, requerendo uma ampla revisão dos processos de licenciamento no Estado.

Em âmbito internacional, esse dever também é presente. O Comentário Geral 26, publicado pelo Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que aborda questões ambientais e climáticas, sublinha deveres dos Estados de vedação ao retrocesso (par. 71), observando a necessidade de medidas preventivas para assegurar um futuro justo e equitativo. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva OC-32/25 sobre mudanças climáticas, trata da obrigação dos Estados de adotar medidas específicas, estruturadas e contínuas de prevenção, incluindo um padrão de diligência reforçada que não se restrinja a mitigar danos ambientais ocorridos, mas que reconheça os riscos concretos que ameaçam o ambiente e as populações, povos indígenas e crianças e adolescentes (par. 597-604).

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental recentemente em vigor, no entanto, pouco observa esses diplomas, deixando de dar o devido prestígio ao interesse difuso (que protege um objeto indivisível que beneficia a todos indistintamente) e intergeracional, de modo a não conciliá-los com a dimensão do desenvolvimento e dos empreendimentos. Assim, vale a pena retomar algumas informações sobre o processo de tramitação e aprovação das leis em questão e seus principais aspectos controvertidos a serem enfrentados pela Suprema Corte.

A Lei 15.190 de 2025 foi aprovada após um processo que durou 21 anos, iniciado pelo PL 3.729/2024, que tinha por objetivo consolidar as normas sobre o licenciamento, esparsas em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e normas dos Poderes Executivos estaduais. No entanto, a articulação de diversos setores empresariais resultou em apensos que, gradativamente, propuseram uma significativa redução da proteção ambiental, sempre muito criticados no debate público.

Quando a lei foi aprovada em agosto de 2025, o presidente da República, em posição consensuada entre os diferentes ministérios, vetou diversos artigos, o que resultou numa versão que buscava melhor conciliar a preservação ambiental e as demandas por maior celeridade e menor burocracia por parte dos empreendedores.

No entanto, em 27 de novembro de 2025, logo após a COP do Clima realizada em Belém, todos os vetos foram derrubados, num episódio motivado mais pelas disputas de poder entre o Legislativo e o Executivo do que pela observância dos direitos constitucionais e interesses legítimos dos grupos sociais que estavam em jogo. A pretexto de desonerar empreendedores, a lei cria um regime de excessiva oneração ao poder público e às populações mais vulneráveis, em especial aos municípios com menor capacidade de atender a sobrecarga de demandas sociais e sanitárias decorrentes de grandes e médios impactos.

Sem a pretensão de detalhar a discussão sobre diferentes dispositivos que serão analisados pelo STF, cabe ressaltar aqui os seguintes aspectos gerais. Em primeiro lugar, a dispensa do licenciamento ambiental para atividades agropecuárias (art. 9º), que passam a sujeitar-se apenas à lei florestal, sem um escrutínio de outros elementos de seu impacto e outras, tais como a manutenção e dragagem de infraestrutura (art. 8º) e de sistemas de tratamento de água e esgoto (art. 10, §2º).

Em segundo, a extensão de uma espécie de autolicenciamento, o procedimento de Licença por Adesão e Compromisso (LAC) (arts. 11, 22 e 26, § 2º) – não só a empreendimentos pequenos, mas também àqueles de médio porte. Um terceiro aspecto é a limitação à fixação de condicionantes socioambientais (art. 14, §§ 1º, 2º e 5º), que restringe a capacidade do órgão ambiental de estipular condicionantes proporcionais aos impactos do empreendimento ou atividade. Em quarto lugar, a lei restringe a atuação de órgãos técnicos, como Ibama, ICMBio, Funai e Iphan (arts. 42, 43, 44, 46 e 61).

E, por fim, mais um quinto aspecto, dentre outros, revoga dispositivos da Lei da Mata Atlântica que protegiam o bioma (art. 66, III), que já foi reduzido a uma percentagem diminuta de sua extensão original. A velocidade e o descontrole dos processos de licenciamento ambiental, sob o novo regime, inviabilizam, na prática, todo e qualquer controle social sobre seus impactos, sobretudo a capacidade de promover estudos adequados, escuta e participação qualificada dos territórios e da sociedade civil.

Há, ainda, uma omissão gritante na lei que é a falta de referência aos impactos climáticos, o que vai na direção oposta a uma das crises que mais tende a impactar as crianças, adolescentes e jovens. Com efeito, lembrar das presentes e futuras gerações é fundamental no debate sobre grandes obras e suas consequências. No caso de Belo Monte, no Pará, não faltaram alertas para os impactos diretos, indiretos, cumulativos e de longo prazo do empreendimento, com riscos à pesca, à biodiversidade, aos vínculos familiares, comunitários e aos direitos humanos.

Ainda assim, falhas no licenciamento ambiental, com estudos incompletos, participação social insuficiente e condicionantes não cumpridas, foram responsáveis por produzir danos severos, como o aumento da violência contra crianças e adolescentes. Já em Brumadinho, Minas Gerais, até hoje a população sofre problemas de saúde decorrentes da contaminação por rejeitos tóxicos causada pelo rompimento da barragem, empreendimento que teve licenciamento simplificado e evidente subestimação de riscos.

Nesse contexto, vale ressaltar a atualidade da discussão diante do crescimento de empreendimentos de data centers, estruturas de processamento de dados e informações, que têm alta demanda de recursos ambientais e podem comprometer a disponibilidade hídrica, com tudo que isso implica a médio e longo prazo, e que já estão sendo incluídas em hipóteses de dispensa de licenciamento, por exemplo no estado do Rio Grande do Sul, com base justamente na nova Lei 15.190/25. Esse cenário motivou o Conama a editar a moção 147 de 2026, que requer urgência na definição de salvaguardas socioambientais e climáticas para o licenciamento ambiental de data centers no Brasil.

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Salvaguardas socioambientais, no entanto, seja para data centers, barragens, novos empreendimentos energéticos, agrícolas ou urbanos, estão sujeitas, hoje, a uma legislação absolutamente deficitária no reconhecimento e proteção da natureza e das populações.

A Constituição define que o princípio constitucional da ordem econômica demanda a defesa do meio ambiente, conforme o art. 170, VI, justamente para, inclusive em sede de controle de constitucionalidade, impedir esse tipo de assimetria, baseada em uma suposta e inadequada oposição entre o rigor técnico preventivo e o desenvolvimento econômico do país. Sua interpretação, ademais, deve ser feita em consonância com os artigos 225 e 227 da Constituição, que como referido destacam os interesses intergeracionais e das crianças e adolescentes.

O STF, portanto, terá em mãos não somente um conflito de interesses, mas uma séria responsabilidade sobre a integridade constitucional, em especial no que diz respeito à defesa da vida, da natureza e das presentes e futuras gerações.