Proteção sem endereço, competência com método

JOTA.Info 2026-08-23

O Supremo Tribunal Federal encerrou, por unanimidade, em 19 de agosto, o julgamento do Tema 1412 da repercussão geral, fixando que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor[1]. O desfecho, à luz da Constituição e da Convenção de Belém do Pará, era quase anunciado. O que merece atenção, porém, não é tanto o que a Corte respondeu, mas como respondeu à objeção que sobrava.

Poucos dias antes, um episódio ilustrou a lacuna: uma influenciadora foi agredida por um desconhecido numa roda de samba na Lapa, no Rio, e ouviu da autoridade policial que o caso não poderia ser tratado como violência de gênero, à falta de relação doméstica ou afetiva com o agressor[2]. É essa recusa, a de reconhecer a violência de gênero fora dos incisos do art. 5º, que a tese do Supremo sepulta.

A objeção que sobrava

A pergunta binária, se a proteção depende ou não do vínculo, nunca foi a parte difícil. Sendo a violência de gênero fenômeno estrutural, e tendo o Brasil se obrigado, na Convenção de Belém do Pará, a combatê-la tanto na esfera pública como na esfera privada[3], a resposta ampliativa já estava, em larga medida, escrita. A objeção jurídica séria à ampliação jamais foi a textualista, mas a institucional: a de que estender as medidas a toda violência de gênero sobrecarregaria e diluiria a expertise do microssistema especializado, concebido para a violência intrafamiliar. Era a objeção que uma resposta meramente afirmativa deixaria por resolver: universalizada a proteção, o que fazer com a competência?

Convém registrar quem sustentava o quê. A leitura restritiva não era patrimônio de adversários da lei: encontrava eco entre criminalistas, zelosos da legalidade estrita, e mesmo em setores do campo feminista, receosos de que a expansão diluísse a especialidade do sistema. Foi essa a posição que a Advocacia-Geral da União (AGU) levou à tribuna, em nome da União, registre-se, e sob um governo que fez da proteção às mulheres uma de suas bandeiras: a de que a Lei Maria da Penha não seria norma geral de enfrentamento à violência de gênero, mas instrumento específico da violência doméstica, cuja ampliação dispersaria recursos e comprometeria a rede especializada[4]. Reeditava-se ali uma disputa mais antiga entre duas gramáticas da igualdade: a que vê na aplicação uniforme da norma a garantia da isonomia e a que entende que, diante de um fenômeno estrutural, a proteção delimitada pelo endereço reproduz a desigualdade que pretende corrigir.

A solução de calibragem

A resposta do Supremo a essa pergunta constitui a parte mais instrutiva do julgado, porquanto a Corte universalizou a proteção sem universalizar a competência. As duas primeiras teses separam dois planos que o senso comum confunde: o direito material à proteção e a competência para prestá-la. Assim, a medida protetiva aplica-se a toda violência de gênero (tese 1), ao passo que o pedido urgente apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado no mérito, quando houver risco imediato à integridade da vítima, com posterior encaminhamento à vara especializada, onde houver, para ratificação ou reforma (tese 2).

O ministro Cristiano Zanin explicitou a lógica: reconhecer a proteção não amplia automaticamente a competência dos juizados de violência doméstica. Não se admite que o magistrado deixe de apreciar o pedido urgente por considerar-se incompetente quando há risco imediato à vítima. A definição do juízo competente, que pode comportar uma zona de penumbra, na expressão do ministro, resolve-se depois, sem que a mulher pague, com a própria integridade, o preço da dúvida sobre a vara. Trata-se do desenho que o Fonavid e a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica haviam proposto na tribuna: estender a proteção sem colapsar o sistema que a especializa[5].

Técnica antiga, direito novo

O Tribunal mobilizou, no fundo, uma técnica processual conhecida, a de que o juízo que primeiro apreende a urgência defere a tutela e depois remete os autos ao competente, para dissolver um falso dilema. Entre proteger todas as mulheres e preservar a especialização das varas, supunha-se ser preciso escolher; o Supremo demonstrou que a escolha era desnecessária. A chave está na natureza da medida protetiva: por força do art. 19, §5º, da Lei Maria da Penha, na redação da Lei 14.550/2023, ela é autônoma e independe da tipificação penal da violência, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de boletim de ocorrência[6]. Sendo cautelar, e não sanção, pode ser deferida por quem se depare com o risco, inclusive, em urgência, pela autoridade policial, como a Corte reafirmou (tese 4)[7].

Da comunidade à política: o alcance da tese

O julgado não representa ruptura, senão culminação. O Superior Tribunal de Justiça havia dispensado a coabitação, afastado a insignificância e estendido a lei às mulheres trans[8]. Cada um desses passos deslocou o centro de gravidade da lei do vínculo para o gênero, de sorte que o Tema 1412 deu o passo que faltava, ao reconhecer que a motivação da agressão, e não a topografia da relação, é o que atrai a proteção.

A tese não se ateve ao caso de origem, o de uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que se supunha em relacionamento com ela. A pedido do ministro Flávio Dino, o Supremo fez constar expressamente a violência política de gênero, tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral, cuja apreciação cabe, em regra, à Justiça Eleitoral[9], evitando que candidatas e detentoras de mandato fiquem desamparadas enquanto se discute a competência. O ministro Alexandre de Moraes resumiu o movimento ao afirmar que o Tribunal universalizou a proteção. Para o universo da perseguição (Lei 14.132/2021), o efeito é imediato: crime cujas vítimas são mulheres em proporção esmagadora, o stalking praticado por um estranho deixava a vítima sem as protetivas justamente por não haver vínculo, a face mais documentada da lacuna que a tese encerra.

O que a tese transfere, e não resolve

Seria equívoco, porém, ler o julgado como ponto de chegada. Ao separar a proteção da competência, o Supremo resolveu o problema jurídico e, no mesmo gesto, transferiu o problema real para o plano da estrutura. De pouco serve reconhecer que a proteção alcança a mulher além dos umbrais da porta de casa se não há, na maior parte das comarcas, vara especializada a que remeter os autos. A ministra Cármen Lúcia nomeou a ferida: ao lado do déficit de interpretação que a tese acaba de sanar, subsiste um déficit de jurisdição, a falta de estrutura material sem a qual o direito reconhecido não se realiza[10]. E a demanda não espera: no mesmo dia do julgamento, divulgou-se que o Ligue 180 ultrapassou um milhão de atendimentos nos sete primeiros meses de 2026, 95% de tudo o que registrara ao longo de 2025[11]. Se a tese fixa o dever, a sua efetividade dependerá de o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais dotarem o sistema das varas, da formação e da capilaridade que hoje lhe faltam.

Proteção sem endereço, competência com método

O Tema 1412 será lembrado pela fórmula feliz de que a violência de gênero não conhece endereço. Seu legado dogmático, contudo, é mais discreto e mais duradouro, pois demonstra que universalizar um direito não exige dissolver as instituições que o tornam efetivo, desde que a técnica saiba separar a urgência da proteção da definição da competência: proteção sem endereço, competência com método. Resta a tarefa menos nobre e mais decisiva, a de construir as varas até onde a tese acaba de estender o alcance da proteção.


[1]STF, ARE 1537713, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 1412 da repercussão geral, julgado em 19 de agosto de 2026. A redação oficial das teses deve ser conferida no acórdão, ainda não publicado.

[2]Caso noticiado pela imprensa em agosto de 2026: agressão à influenciadora Carla Lemos por um desconhecido, em roda de samba na Lapa (Rio de Janeiro). Não se nomeia o suposto agressor, que responde a inquérito, sem condenação.

[3]Convenção de Belém do Pará (1994), arts. 1º a 3º, integrada ao parâmetro de controle por força do art. 5º, §2º, da Constituição. Cf. STF, ADC 19/DF e ADI 4424/DF (2012).

[4]Sobre a sustentação da Advocacia-Geral da União, cf. STF, Notícias, 7 mai. 2026; ConJur, 6 ago. 2026.

[5]Posição sustentada na tribuna pelo Fonavid e pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, nas sustentações orais de 7 de maio de 2026, sessão em que, pela primeira vez em 20 anos, todas as tribunas foram ocupadas por mulheres.

[6]Lei 11.340/2006, art. 19, §5º, com redação dada pela Lei 14.550/2023.

[7]STF, ADI 6138, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022).

[8]STJ, Súmula 600; sobre a extensão da lei às mulheres trans, STJ, REsp 1977124 (2024).

[9]Código Eleitoral, art. 326-B, incluído pela Lei 14.192/2021. O acréscimo expresso à tese foi proposto pelo Min. Flávio Dino.

[10]A expressão é da Min. Cármen Lúcia, que apontou a ausência de varas especializadas na maior parte das comarcas e sugeriu atuação do CNJ para expandi-las e para a formação de magistrados sob perspectiva de gênero.

[11]Dados do Ministério das Mulheres divulgados na data do julgamento (CartaCapital, 19 ago. 2026).