Fachin recusa tese sobre ordem de alegações finais de corréus delatores
JOTA.Info 2019-09-25
Sob o entendimento de que um réu que decide colaborar com o processo investigatório não deixa de ser réu e, logo, não passa a ser assistente de acusação, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez longo voto para justificar que o momento de apresentação das alegações finais segue sendo o mesmo dos outros corréus, não delatores. A voto do ministro é contrário à anulação de mais uma sentença da Lava Jato.
Na tarde desta quarta-feira (25/9), o plenário deu início ao julgamento que vai decidir se réus não colaboradores devem fazer as alegações finais depois dos réus colaboradores. Não há repercussão geral no caso, mas a decisão firma um entendimento colegiado e pode ser um divisor de águas para a Lava Jato. A sessão será retomada na quinta-feira (26/9), com o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Quando da anulação da condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine, que ensejou a remessa do caso em análise nesta quarta ao plenário, a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba divulgou nota com duras críticas à decisão da 2ª Turma. De acordo com o grupo, poderão ser anuladas 32 sentenças, envolvendo 143 dentre 162 réus condenados pela operação Lava Jato.
Nesta sessão, o procurador-Geral da República interino, Alcides Martins, representando o órgão pela primeira vez no Supremo, afirmou que a decisão tem potencial de impactar milhares de condenações criminais em todo o país e fomenta a preocupação de todos os envolvidos. Manifestantes pró-Lava Jato se reuniram em frente ao edifício-sede do STF e chegaram a jogar tomates. Policiais responderam com gás lacrimogêneo.
No dia 27 de agosto, a 2ª Turma anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine, em HC que tinha as mesmas razões. Ele alegava que, por ter sido delatado, deveria poder apresentar as alegações finais por último, depois que outros réus delatores. “É certo que a concessão do prazo comum não viola qualquer previsão legal. Os prazos para réus, sejam eles delatores ou não, são comuns”, disse Alcides Martins.
Em três horas de voto, Fachin enfatizou que não há na legislação brasileira norma ou regra expressa que sustente a tese da defesa. O habeas corpus em julgamento, HC 166.373, é do ex-gerente de empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, que quer anular a sentença de primeira instância que o condenou por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O advogado Marcos Vidigal, que defende o ex-gerente da Petrobras, afirmou ser importante que se tenha segurança jurídica para que se permita uma melhor tramitação na primeira instância. “Como poderia a defesa enfrentar o que foi dito pelo colaborador se o juiz dá o mesmo prazo para ambos?”, questionou em sustentação oral.
Para Fachin, no entanto, a lei processual diferencia os momentos do Ministério Público, assistente da acusação e da defesa. Não distingue, entretanto, o momento de participação entre as defesas em razão de eventual postura colaborativa por parte de uma das partes. “Ao meu ver, há regra ao contrário, porque se entende que o corréu não é assistente de acusação”, disse.
Segundo o relator, a legislação não disciplinou imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa. “Tampouco potencializou para esse escopo eventual adoção ou não de postura colaborativa. Podia tê-lo feito em 2008, na reforma do Código? Sem dúvida. Podia tê-lo feito e até hoje o legislador infraconstitucional não o fez e não traz qualquer distinção baseada na estratégia defensiva de um dos réus. Em meu modo de ver, por isso mesmo, não deve o Judiciário legislar e não deve fazê-lo em hipótese alguma.”
Outra consideração levantada por Fachin foi a de que a delação premiada não é “prova em si”, conforme a própria jurisprudência do Supremo já firmou. A colaboração é “um caminho”, sendo, portanto, uma postura colaborativa daquele que não deixa de ser réu. Ele procurou demonstrar que se está diante de um debate que não diz respeito a uma questão entre acusação e defesa, mas entre defesa e defesa. “Haveria ilegalidade ou abuso de poder ao não se cumprir regra legal expressa que não existe?” É a pergunta-base do relator Fachin, de acordo com ele.
“Por isso, eventuais afirmações constantes das alegações finais apresentadas pela defesa técnica de agente colaborador, e não pessoalmente pelo agente, ainda que eventualmente dirigidas a atribuir responsabilidade penal ao acusado não colaborador, não traduzem por si só carga acusatória ou potencial demonstrativo probatório, em meu modo de ver, relevante a esse ponto”, disse.
A defesa também havia argumentado que, no caso específico, o colaborador menciona Márcio de Almeida Ferreira nas alegações finais. “É grave não poder rebater, enfrentar. É de um outro regime que já vigorou no país”, afirmou Marcos Vidigal.
Para Fachin, no entanto, não há comprometimento do colaborador com a tese acusatória, sendo os interesses deles, às vezes, divergentes. “A ordem de apresentação de alegações finais por acusação e defesa é para estabelecer um mínimo de equilíbrio de forças. Paridade de armas. Mas esta lógica não se transfere mecanicamente à colaboração premiada. Delação deve ser analisada para ver se é ou não eficiente”, destacou.
No caso concreto, segundo o ministro, a defesa sequer alega que a ordem dada iria causar efetivo, concreto e específico prejuízo ao contraditório. Limita-se ao argumento de que o prazo comum configuraria constrangimento ilegal.