Para maioria do STF, é inconstitucional lei do RJ que suspendeu pagamento de consignados

JOTA.Info 2020-11-20

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de sete votos, nesta sexta-feira (20/11), para declarar inconstitucional lei e decreto do estado do Rio de Janeiro que suspendiam a cobrança de parcelas de empréstimos consignados durante a pandemia da Covid-19. Para os ministros, somente a União poderia determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras. 

O tema está sendo julgado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que está no plenário virtual. O julgamento começou em 13 de novembro, e os ministros têm até às 23h59 desta sexta para proferir seus votos.

new RDStationForms('teste-recondo-ea90a299da4361c0f8d8', 'UA-53687336-1').createForm();

Na ação, são questionados o Decreto 47.173 e a Lei 8.842/2020, do Rio de Janeiro. A lei autoriza o Poder Executivo estadual a suspender por 120 dias o desconto das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

O decreto, editado em 17 de julho, determina a suspensão, por 120 dias, das consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.

A Consif argumentou, no STF, que o estado usurpou a competência da União ao legislar sobre o sistema financeiro. O ministro relator, Ricardo Lewandowski, acolheu os argumentos da autora. 

Para Lewandowski, “a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil”, bem como invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre política de crédito. Leia a íntegra do voto do relator

“O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirma o ministro em seu voto.

O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ninguém divergiu.