Alexandre de Moraes revoga suspensão nacional de tramitação de ações civis públicas
JOTA.Info 2021-03-11
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu, nesta quinta-feira (11/3), pedido da PGR para que seja retomado, em todo o Brasil, o trâmite de ações civis públicas de abrangência nacional. Essas ações estavam suspensas desde 22 de abril do ano passado, por decisão liminar do próprio ministro. A determinação valeria até que o STF se manifestasse sobre o tema, em recurso extraordinário que tramita na Corte com repercussão geral reconhecida.
Na última quinta-feira (4/3), o plenário formou maioria de 6 votos para fixar que as decisões proferidas em ACPs podem valer para todo o país. Depois de formada a maioria para declarar inconstitucional norma que prevê que a sentença em ACP só produzirá efeitos nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Moraes reconheceu a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das ações – suspensas há quase um ano – “haja vista a relevância dos interesses em jogo”.
Com a decisão de hoje do relator, ações que visam reparar danos coletivos – comuns na área do Direito do Consumidor contra empresas, instituições financeiras e planos de saúde, por exemplo – poderão voltar a tramitar. Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, ainda não há previsão para que o mérito da ação volte a ser julgado.
“Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, acolho o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogo a decisão de 16/4/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional”, disse o ministro na decisão. Leia a íntegra.
Para Augusto Aras, ainda que haja possibilidade de algum dos ministros alterar o posicionamento, a retomada das ACPs que estão há quase um ano suspensas se faz necessária para atender os direitos fundamentais à duração razoável do processo e à celeridade judicial, além de evitar o risco de perecimento dos direitos coletivos de efeito nacional amparados em tais processos.
Segundo ele, eventual mudança no entendimento do plenário do STF também não traria prejuízos, visto que todos os recursos extraordinários ajuizados ao final da tramitação dessas ações permanecem suspensos até que a Suprema Corte conclua o julgamento do tema.
Alexandre de Moraes determinou que a decisão pela retomada do andamento das ações seja comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aos presidentes de todos os tribunais do país, assim como aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados.
O STF julga o recurso extraordinário (RE) 1.101.937, com repercussão geral reconhecida, que foi interposto pela Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Itaú e outros bancos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou ser inconstitucional o artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) e fixou que decisões proferidas neste tipo de ação não se limitam à competência territorial do tribunal.
A Lei das Ações Civis Públicas foi alterada em 1997, pela Lei 9.494, fruto da conversão da Medida Provisória 1.570, editada naquele mesmo ano. Antes da alteração, o artigo 16 previa que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes”. Depois da alteração, a redação passou a ser: “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O STF nunca havia se pronunciado sobre a constitucionalidade desta mudança.
O entendimento pela inconstitucionalidade da limitação territorial foi inaugurado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Até agora, o relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se declararam impedidos.