STF: é inconstitucional lei do RJ que permite licenciamento sem pagamento de IPVA

JOTA.Info 2021-04-08

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por nove votos a dois, que é inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que fixa que o atraso do IPVA não pode ser usado como impeditivo para o licenciamento, vistoria, emplacamento, inspeção e registro de veículos no Detran.

O julgamento foi finalizado no plenário virtual na noite da última quarta-feira (7/4). A maioria dos ministros entendeu que somente a União pode legislar sobre regras de trânsito e transportes. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.796, o governador do Rio de Janeiro questionou a Lei Estadual 7.718/2017 e o artigo 2 da Lei Estadual 7.717/2017, que fixaram regras menos rígidas sobre o pagamento do IPVA.

O relator, o ministro Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade das normas. O ministro entendeu que o estado não têm competência para legislar sobre regras de trânsito e transporte, e que a regra contraria previsão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê que o registro de automóveis e veículos automotores está condicionado à quitação do IPVA. Leia a íntegra do voto.

“Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União”, disse o relator.

Lewandowski disse que “as leis estaduais, ao dispensar a exigência de quitação do IPVA para fins de realização de vistoria, inspeção, registro, emplacamento, selamento da placa e licenciamento do veículo adentraram na competência privativa da União” e “deram tratamento diverso daquele disciplinado na lei nacional”. 

O ministro ainda rebateu o argumento da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que em suas manifestações disse se tratar de matéria tributária, já que o IPVA é um imposto estadual. Lewandowski destacou que os atos questionados “não tratam apenas das consequências do inadimplemento do tributo”, pelo contrário, “autorizam a circulação dos veículos automotores nas vias públicas sem que tenha sido providenciado o regular pagamento do IPVA, disciplinando, diferentemente do CTB, sobre os requisitos de licenciamento, da vistoria anual e da emissão do certificado de registro de veículo automotor”. Portanto, em sua visão, trata-se de legislação relacionada às regras de trânsito e não tributária. 

Por isso, votou pela procedência da ação, declarando inconstitucionais as normas. O relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio Mello divergiu. Para o ministro, os dispositivos atacados “não veiculam normas sobre trânsito e transporte”, apenas “versam as consequências do inadimplemento de tributo recolhido pelo Estado”. Por isso, votou pela improcedência da ação. Foi acompanhado apenas pelo ministro Edson Fachin. 

“Com a edição dos diplomas, buscou-se potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela dos proprietários de veículo automotor, ante inadimplência, levando em conta exigência à realização de vistoria, inspeção e emplacamento e para a obtenção de licenciamento”, afirmou Marco Aurélio em seu voto. “A forma de Estado federal reclama espaços de liberdade para atuação dos entes, tradicionalmente reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração, cujas balizas estão estabelecidas no Documento Básico”.