ABI aciona STF contra ações cíveis destinadas a intimidar jornalistas

JOTA.Info 2021-04-08

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou no do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8/4), ação direta de inconstitucionalidade, a fim de estabelecer a interpretação segundo a qual “o ajuizamento de múltiplas ações com o objetivo de intimidar jornalistas e órgãos de imprensa é conduta ilegítima, caracterizada como litigância de má-fé, passível de gerar o dever de indenizar a vítima”.

Na ADI 6.792, a ABI pede a concessão de medida liminar para que enquanto o feito não for julgado no mérito, seja determinada a suspensão dos processos instaurados para se promover a responsabilização civil de jornalistas e órgãos de imprensa, bem como das execuções das sentenças condenatórias já proferidas.

Os pedidos de interpretação de acordo com a Constituição são os seguintes, assim formulados na petição inicial:

– A responsabilização de jornalista ou do respectivo órgão de imprensa somente deve ocorrer quando se comprovar que o jornalista agiu com dolo ou culpa grave (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Interpretação conforme a Constituição do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para se excluir de seu âmbito de incidência os casos em que figure como executado jornalista ou veículo de imprensa de pequeno porte.

– O ajuizamento de múltiplas ações com o objetivo de intimidar jornalistas e órgãos de imprensa, no âmbito de estratégia de assédio judicial, gera o dever de ressarcir danos materiais e morais aos réus, além do de arcar com multa e ônus sucumbenciais (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil).

A prática do assédio judicial produz dano moral coletivo, passível de ser apurado e ressarcido por meio do ajuizamento de ação coletiva, a ser proposta pelo Ministério Público e por associações representativas da sociedade civil (artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).

– Finalmente, “interpretação conforme a Constituição do artigo 53 do Código de Processo Civil, de modo a se determinar que a competência para processar e julgar as ações seja a do domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa, devendo as ações repetidas ou conexas serem reunidas junto a um único juízo”.

A ação proposta pela ABI destaca que “a prática do assédio judicial não atenta apenas contra os direitos individuais do jornalista e dos órgãos de imprensa”, mas também “contra o direito à informação e a liberdade de expressão, titularizados difusamente por toda a sociedade”.

Empresas e agentes públicos que retaliam jornalistas despertam nos demais profissionais e órgãos de imprensa o receio de serem igualmente vítimas de assédio judicial. Com isso, não se limitam a inviabilizar o trabalho do jornalista processado. Para se prevenirem contra a crítica pública, produzem efeito resfriador sobre o debate público, com o que conseguem continuar a se conduzirem em desacordo com o direito e a ética”.

Na ação são citados vários casos de jornalistas alvos de assédio judicial. O exemplo mais conhecido é o de uma repórter que foi vítima de  115 ações em quase todo o país. A ABI entende também que as múltiplas ações propostas devem ser reunidas e julgadas pelo juiz que recebeu a primeira ação.